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O médico deverá prescrever a MEDIDA DE ISOLAMENTO (que objetiva separar pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial) de maneira a EVITAR A PROPAGAÇÃO DA INFECCÇÃO E TRANSMISSÃO LOCAL.
A MEDIDA DE ISOLAMENTO deverá ser determinada por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
O médico deverá recomendar, preferencialmente, que o paciente cumpra o isolamento em domicilio. Mas poderá também determinar que seja feito em hospitais públicos ou privados, a depender do estado clínico do paciente.
O profissional da medicina deverá obter o consentimento livre e esclarecido do paciente POR ESCRITO, ou seja, deverá fornecer um TCLE para o paciente assinar (lembrando que, antes da assinatura, esses esclarecimentos devem ser feitos de maneira verbal). Esse documento pode ser extraído do anexo I, da Portaria MS nº 356/2020.
Além disso, o atestado emitido que determina a medida de isolamento ao paciente suspeito ou diagnosticado DEVERÁ ser estendido às pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço. Para tanto, o médico deverá entregar ao paciente um TERMO DE DECLARAÇÃO, para que este indique o nome completo e dados dessas pessoas. Tal modelo de documento pode ser extraído do anexo, da Portaria MS nº 454/2020. O paciente que deixar de prestar tais informações, sujeitar-se-á às responsabilizações civil e criminal.
OBS 1: NÃO SERÁ INDICADA MEDIDA DE ISOLAMENTO QUANDO O DIAGNÓSTICO LABORATORIAL FOR NEGATIVO PARA O SARSCOV-2.
OBS 2: O MÉDICO DEVERÁ INFORMAR À AUTORIDADE POLICIAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE À PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE ISOLAMENTO.
Na dúvida, consulte um advogado especialista em direito médico.
Fonte de pesquisa: Portarias 356 e 454, emitidas pelo Ministério da Saúde, no mês de março.