Não, as regras continuam as mesmas. O médico deve se ater aos comandos emanados pelo Conselho Federal de Medicina, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e demais normativas atinentes.
Não tenho nenhuma dúvida de que a Pandemia acarretou transformações na rotina de médicos e Instituições de Saúde. Realmente existe uma necessidade maior em promover seus serviços (a telemedicina é um exemplo disso) e de divulgar assuntos com vistas a esclarecer à sociedade sobre cuidados preventivos, terapêuticos e novas perspectivas de combate à doença.
Contudo, essa mudança de cenário não lhes assegura a flexibilização das regras éticas e legais que dispõem sobre publicidade. O dever de prestar informações adequadas, o dever ao sigilo profissional, à vedação ao sensacionalismo, à autopromoção, à concorrência desleal e à mercantilização da profissão, continuam inalterados.
A responsabilidade é ainda maior nesta fase de crise. Em razão disso:
1. Não publique tratamentos que não tenham respaldo cientifico (lembra da médica que veiculou o soro da imunidade para a COVID-19? Sim, ela teve implicações éticas por isso);
2. Não prometa ou insinue resultados satisfatórios;
3. Não exponha a imagem ou vídeos de pacientes em fases diagnósticas, terapêuticas ou após a sua cura;4. Não divulgar dados sensíveis do paciente;
5. Não ofereça atendimentos gratuitos;
6. Ao anunciar serviços de telemedicina, atente-se para os limites éticos e legais.
7. Não se intitule “especialista” para tratar a Covid-19;
8. Não apresente o número de pacientes que você curou;
9. Não cobre valores desproporcionais em atendimentos;
Além desses exemplos, há uma variedade de situações que podem caracterizar infração ética e/ou jurídica.
Enfim, em contextos de Pandemia ou não, tenham sempre em mente que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser-humano”.
Na dúvida, consulte um advogado especialista em Direito Médico.