A 3ª turma do STJ assegurou a uma mulher de 30 anos, que deve se submeter à quimioterapia, o custeio de criopreservação de óvulos pelo plano de saúde, até que ela tenha alta do tratamento para o câncer de mama.
O relator Sanseverino, destacando a peculiaridade do caso, ponderou que a despeito do ordenamento jurídico excluir a referida cobertura, a recorrida busca evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana), e assim entendeu ser dever da operadora do plano custear o procedimento da punção e, a partir dali, os custos ficariam a cargo da paciente.
Em voto-vista, a Ministra Nancy, disse que “se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção de efeitos adversos previsíveis, de modo a possibilitar a plena recuperação da recorrida, quando então se considerará prestado o serviço.
Assim, afirmou a ministra, à obrigação do plano de cobrir a quimioterapia se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, somente até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando, então, caberá à paciente arcar com eventuais custos.