TELEODONTOLOGIA?
No dia 04 de junho o Conselho Federal de Odontologia emitiu a Res. 226/2020, que dispõe sobre o exercício da Odontologia a distância, mediado por tecnologias.
O QUE ESTÁ VEDADO?
Usar a nomenclatura TELEODONTOLGIA. Não anunciem desta forma!
Consulta, diagnóstico, prescrição e elaboração de plano de tratamento odontológico em meio virtual.
Exceção: Estando o paciente obrigatoriamente sob supervisão direta de Cirurgião-Dentista, este realize a troca de informações e opiniões com outro Cirurgião-Dentista, com o objetivo de prestar uma melhor assistência ao paciente.
O QUE ESTÁ PERMITIDO?
Telemonitoramento, que consiste no acompanhamento a distância dos pacientes que estejam em tratamento, no intervalo entre consultas. Mas atenção, o registro no devendo ser registrada no prontuário é obrigatório.
A teleorientação, com o objetivo único e exclusivo de identificar, através da realização de questionário pré-clínico, o melhor momento para a realização do atendimento presencial.
Obs: Não será permitida a realização da teleorientação e do telemonitoramento por centrais de atendimento ou qualquer outro meio que centralize o recebimento de demandas e as distribua automaticamente.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL:
Cabe ao Cirurgião- Dentista assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.
ATENÇÃO:
O CFO deixou claro que o descumprimento dos termos da Resolução é considerada infração ética de manifesta gravidade para fins de processo ético. Isso quer dizer que, apurada eventual violação, a pena aplicada pelo conselho será alta, podendo, a depender do caso, até resultar em cassação do exercício profissional.
Todo cuidado é pouco.