O médico, ao contrário do que muitos pensam, tem uma variedade de instrumentos (eticamente validados pelo Conselho Federal de Medicina) para realizar o anúncio de seu trabalho.
Sim, é PERMITIDO o uso de cartazes, folders, postais, folhetos, panfletos, outdoors, banners, letreiros, placas, instalações, etc.
Mas, atenção. O conteúdo deve obedecer as regras dispostas na Resolução nº 1974/2011 do Conselho Federal de Medicina, e outras que também normatizam a matéria. Por exemplo, os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor-técnico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem estar em local de destaque (ao lado da logomarca e das informações de identificação do estabelecimento/serviço de saúde).
O conteúdo deve ser sóbrio, e jamais deve ter cunho sensacionalista (exagerado e falso) e mercantilista (fazer promoções, p. ex).
Além disso, reforço a importância de que o material seja avaliado por um advogado especialista em Direito Médico, para que este faça ajustes de natureza ética e jurídica, inclusive em obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Indispensável que o advogado trabalhe em conjunto com a assessoria de marketing. Isso evitará condenações do profissional e do diretor técnico em várias esferas de responsabilidade.
Percebam que o médico tem muito mais opções do que imagina no âmbito da publicidade. Trata-se de um direito. O segredo está em exercê-lo com responsabilidade e sem excessos. Consulte seu advogado (a).
E você, acha que as normas de publicidade médica devem ser atualizadas?