A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE UMA ADVOGADA.
A jurisprudência do STJ preconiza que a internação compulsória “por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator. ”
CASO REAL JULGADO EM JUNHO DE 2020
O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.
De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão do paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica está colocada em risco a vida dela própria e a de terceiros.
No pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ -, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.
Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentação comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha, sobrevivendo de seu próprio ofício.
No caso dos autos, além de considerar que a advogada pass atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.
“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação do paciente pela Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar “, concluiu o ministro ao determinar a liberação do paciente.