Sim, inclusive há parecer recentíssimo do CFM nesse sentido (Parecer Consulta nº 11/2020).
Entende a autarquia que o médico, mesmo na qualidade de fornecedor de cursos na área da saúde, deve pautar a sua publicidade com base na Resolução 1974/2011 e no Código de Ética Médica.
No parecer, o CFM esclareceu as seguintes dúvidas:
1) É permitida a comercialização de cursos de saúde? Em que termos?
R: Os cursos de saúde dessa natureza só existem caso respeitem os princípios éticos da medicina, principalmente a vedação inserida no art. 58 do Código de Ética Médica, segundo o qual é proibido o exercício mercantilista.
2) Uma maneira sedutora como a venda do conhecimento médico é colocada pode ser entendida como exercício mercantilista da medicina?
R: Sim, por violação do art.3º da Resolução CFM nº1.974 / 2011, especialmente de sua alínea l, segundo a qual é vedado ao médico “garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento”.
3) O acesso direto a grupos privados de Facebook ou WhatsApp pode ser entendido como infração ao art. 111 do Código de Ética Médica?
R: A utilização das plataformas das redes sociais pode ocorrer desde que se observem os critérios tratados no Parecer CFM nº 14/2017.
Caso estes sejam respeitados, não há que se falar em infração ao art. 111 do Código de Ética Médica.
E você, concorda com a linha de raciocínio adotada pelo CFM quanto ao dever de se cumprir na venda cursos pela internet conforme a mesma regra de publicidade que o profissional está sujeito?