Vamos imaginar que um medicamento ou uma prótese mamária cause um grave evento adverso a um paciente, como o desenvolvimento de uma doença autoimune.
Imaginemos ainda que, à época em que a medicação foi testada, fabricada e colocada em circulação, a ciência ainda não tinha como prever esse risco.
A doutrina convencionou chamar essa situação de “risco do desenvolvimento”, ou seja, o risco somente é detectável após a introdução destes produtos no mercado.
Um exemplo emblemático é o do medicamento Talidomida, que era usado para enjoos na gestação. Mais tarde, associaram o uso desse fármaco à malformações fetais.
A pergunta é: O dano experimentado pelo paciente (em razão do consumo de um produto ou serviço) deve ou não ser indenizável?
Pois é. A nossa doutrina ainda não possui um consenso acerca do tema. A corrente minoritária entende que o dano, em casos tais, não é passível de reparação civil. Já a majoritária entende que a vítima merece ser compensada ou reparada.
A minoritária explica que o fabricante ou o prestador de um serviço não deve arcar com os danos, ao entendimento de que não se pode caracterizar defeito aquilo que os conhecimentos técnicos e científicos não tinham como prever ao tempo de sua inserção no mercado. Então, advogam pela excludente de responsabilidade civil.
Por outro lado, a majoritária defende que o fornecedor deve sim indenizar os danos causados ao consumidor, pois deve assumir os riscos da atividade que desenvolve. Também dizem que a discussão sobre eventual defeito existente ao tempo da introdução do produto ou serviço no mercado, levaria à avaliação do elemento culpa, o que seria incompatível com o regime jurídico da responsabilidade objetiva.
Mas quero saber a opinião de vocês.
O fornecedor (de serviço ou produto) deve ou não pagar indenização pelos prejuízos causados ao consumidor em razão do risco do desenvolvimento? Você é adepto da doutrina minoritária ou majoritária?