Todo aquele que, de alguma forma, participa de um processo, como autor, como réu, e até mesmo os que não são partes (advogados, peritos, etc) tem o dever de agir com lealdade (art.77, CPC), ou seja, de se comportar conforme à verdade, jamais alterando a realidade dos acontecimentos.
A lei pune quem distorce ou altera fatos em juízo, a exemplo do paciente que apresenta inverdades ou ajuíza ações destituídas de quaisquer fundamentos.
Apesar de raro, isso pode acontecer. Há pctes que se valem da justiça mirando indenizações pecuniárias, ou mesmo porque guardam mágoas ou insatisfações com o tratamento.
O fato é que, se houver comprovação de que o paciente mentiu em juízo (e isso vale para o profissional também que manipula a verdade), o mesmo poderá ser apenado com uma multa por litigância de má-fé.
Aliás, temos um caso recente do TJ/SC (Apelação n. 0000101-59.2013.8.24.0124), em que uma paciente, por ter mentido, foi condenada a pagar uma multa em benefício de um médico e de um hospital.
O CASO:
A paciente (em seu terceiro parto) foi submetida a uma cirurgia de laqueadura. A moça se casou novamente, tentou engravidar, mas não teve sucesso, já que tinha feito a esterilização. Contudo, ela processou o médico que executou o procedimento (e o hospital), sob a alegação de que não sabia da esterilização e tampouco houvera consentido com o ato cirúrgico.
O médico e o hospital alegaram que o consentimento foi obtido sim, conquanto tenha sido feito apenas de forma oral. Enfim, afirmaram que a paciente autorizou -de forma livre e esclarecida- à realização da operação.
O DESFECHO:
Neste caso, a princípio, a palavra da paciente tinha presunção de veracidade, até porque em esterilização é obrigatória a coleta do consentimento por escrito.
A sorte do médico e do hospital é que a principal testemunha dos autos (marido da pct à época) confirmou que a autora fez a laqueadura totalmente ciente.
Em 2ª instância a multa foi aplicada em 5% do valor da condenação.
CONCLUSÃO:
O direito de ação é constitucionalmente assegurado. Por isso, em um primeiro momento, o pct age licitamente ao ingressar com demanda indenizatória contra o profissional..
O que é vedado é o abuso do direito processual por parte do paciente, como se apoiar em inverdades para obter vantagens. Se isso ficar comprovado, como na situação narrada, este será considerado litigante de má-fé, segundo o art. 80, II, do CPC, o que acarreta a aplicação de uma multa em benefício da parte prejudicada, médico ou dentista. Ainda terá que pagar honorários advocatícios e todas os demais prejuízos e despesas. O ofendido ainda pode pedir reparação por danos morais e materiais.
PORTANTO, A LEALDADE É REGRA DE CONDUTA OBRIGATÓRIA. MANIPULAR A VERDADE DOS FATOS CARACTERIZA MÁ-FÉ, SUSCETÍVEL A VARIADAS RESPONSABILIDADES.