Quando os médicos firmam uma sociedade, geralmente não pensam nos problemas que podem ocorrer, e acabam não estabelecendo previsões e regras.
Ocorre que (por ser a atividade médica dotada de especificidades), se não houver um planejamento dos termos do contrato social, os problemas poderão ser maiores que as expectativas.
A inadequação de um enquadramento jurídico societário e a redação confusa de seu objeto social podem ser fontes de desavenças jurídicas futuras.
Inúmeras contratos sociais (talvez, por ausência de planejamento) pecam na formatação do tipo societário e na descrição do objeto social, inviabilizando, deste modo, o recolhimento do ISSQN na forma mais econômica.
A escolha impensada do modelo societário poderá também atingir o patrimônio dos sócios nos casos de condenação da pessoa jurídica por ato médico danoso.
Além disso, há outras questões que passam despercebidas, como: i) Os parâmetros de venda das quotas sociais; ii) A situação jurídica do sócio prestador de serviços após a quebra do vínculo social; iii) Substituição dos sócio administrador; iv) Fixação de diretivas específicas na apuração de haveres; v) Delimitação de conduta após falecimento do sócio: liquidação da respectiva participação societária ou entrada dos herdeiros ou legatário na sociedade?
Assim, o planejamento é de suma importância para evitar litígios e complicações de toda ordem.
Consulte um advogado especialista em direito médico.