A contribuição previdenciária patronal é um tributo que recebe pouca atenção das empresas, porém, em razão de uma análise equivocada ou adoção de um regime tributário incompatível, pode acabar sendo recolhida a maior do que deveria.
No entanto, esta é uma falha que pode ser corrigida, desde que sejam identificados os recolhimentos indevidos. Isto porque, a partir dessa análise os contribuintes podem recuperar os valores pagos por meio de pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos.
Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de realizar alguns esclarecimentos.
Acompanhe!
O que é contribuição previdenciária patronal?
São muitos os empresários que realizam o recolhimento desse tributo, mas não sabem ao certo a sua finalidade e como deve ser pago. Por isso, inicialmente, devemos esclarecer que a Contribuição Previdenciária Patronal, também conhecida como INSS patronal, ou ainda, INSS parte empresa, diz respeito a uma contribuição social cobrada das empresas e demais pessoas equiparadas, instituída para contribuir com as despesas da previdência social, como benefícios sociais e com a seguridade social no nosso país.
Instituída na Lei 8212/91, é uma contribuição obrigatória que incide sobre a folha de pagamento da empresa. A Receita Federal é quem recebe as informações sobre esse tributo, que deve ser repassada pelo contribuinte ao realizar os cálculos da folha de pagamentos, apurar os valores da contribuição e informar ao Fisco.
Dito isso, é preciso mencionar ainda que em 2011 surgiu a Contribuição Previdenciária Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB).
Isto ocorreu devido a edição da Lei 12.546, onde o Governo Federal lançou o programa de desoneração da folha de pagamento e relacionou apenas alguns setores da economia. Esses setores poderiam optar em recolher a contribuição previdenciária patronal na forma antiga (sobre o total da folha de pagamentos), ou apurar e recolher sobre a receita bruta mensal.
Os setores relacionados pela Lei capazes de optar pela CPRB, são:
- Empresas de transporte de cargas;
- Empresas de serviços de tele atendimento e call center;
- Empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros;
- Empresas desenvolvedoras de software;
- Empresas fabricantes de diversos produtos de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), como por exemplo produtos alimentícios;
- Empresas do ramo da construção civil;
- Dentre outras.
A ideia era que nesse modelo, houvesse uma redução da carga tributária, porém, não é uma decisão tão fácil adotar essa modalidade, obviamente é preciso analisar cada caso e analisar as contas a fim de verificar qual o modelo ideal a cada empresa.
Por que uma empresa deve buscar recuperação desse crédito?
Conforme já mencionado em outros artigos sobre a recuperação de tributos, restituir créditos de contribuição previdenciária patronal, segue a mesma linha de importância para as empresas, afinal, trata-se de uma contribuição mensal recolhida a percentuais elevados e que pode gerar efeitos significativos para o caixa. Com isso, a recuperação de valores pagos a maior pode trazer um alívio financeiro que a empresa precisa para expandir seus negócios.
Portanto, o controle e a busca pela recuperação pode se tornar uma boa fonte de recursos, capaz de ajudar a melhorar significativamente o fluxo de caixa nos momentos de crise econômica ou ser o primeiro passo para a criação de um fundo de emergência.
Sem contar, que o ressarcimento, restituição ou compensação de contribuições sociais é um direito do contribuinte e não pode ser simplesmente deixado de lado, podendo transformar-se em ingresso de recursos.
Quem tem o direito de recuperar esse crédito?
Este é um ponto que merece atenção do contribuinte que deseja recuperar valores pagos a maior. Salvo algumas exceções, a recuperação de créditos de contribuições patronais está direcionada principalmente às empresas enquadradas nos regimes tributários do lucro real ou presumido.
Quais os passos para fazer essa recuperação de crédito previdenciário?
A recuperação dos créditos previdenciários pode ser realizada administrativamente, para aqueles recolhidos a maior originários de:
- Salário família que não foi descontado em época própria;
- Salário maternidade que não foi descontado em época própria;
- Contribuições previdenciárias, incluindo as descontadas de segurados e das empresas prestadoras de serviços. Com base na folha de pagamento ou sobre a receita bruta;
- Contribuições sociais destinadas a outras entidades recolhidas a maior;
- Valores referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada recolhidos a maior;
- Valores recolhidos a título de multa e juros de mora relativos às contribuições pagas com atraso, calculados de maneira equivocada.
No âmbito judicial, os créditos decorrentes de verbas indenizatórias contidas no cálculo da contribuição previdenciária patronal, o contribuinte deverá ajuizar ação competente para garantir seu direito.
Com decisão judicial favorável, estará constituindo um título executivo, o qual formaliza o crédito.
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