Embora seja possível a conciliação entre a parte denunciante e o médico denunciado no âmbito de uma sindicância no CRM, a mesma jamais será PERMITIDA caso baseada em proposta ou acerto financeiro. É o que dispõe o art. 18, § 2º, do CPEP.
Ou seja, seja qual for o motivo que resultou na sindicância (questionamentos relacionados à qualidade da assistência, violação às normas de publicidade, infrações por irregularidades na emissão de documentos médicos, tendo como exemplos), o CRM jamais poderá validar uma composição justificada em acordos financeiros, ainda que os fatos apurados sejam simples e de pequena gravidade.
Então, vale a conciliação SEM vantagens pecuniárias envolvidas?
Sim, desde que os acontecimentos não envolvam lesão corporal de natureza grave, assédio sexual ou óbito do paciente. (Art. 18, Caput, do CPEP).
Observações importantes:
A Conciliação dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.
Uma vez proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela câmara de sindicância, não caberá qualquer recurso.
No caso de a conciliação não obter sucesso (as partes não chegaram a um acordo) a sindicância prosseguirá normalmente, podendo resultar em um processo ético-profissional.
A conciliação não se confunde com o TAC (termo de ajustamento de conduta), apesar de ambos resultarem no arquivamento da sindicância (depois faremos sobre o TAC ).
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