Desde 31 de dezembro de 2015, com a entrada em vigor da Instrução Normativa 1.571 de 03 de julho de 2015, todos os agentes financeiros, bancos, seguradoras, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, estão obrigados a informar, semestralmente, à Receita Federal, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados em qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Os dados fornecidos são analisados/cruzados pela Fiscalização da Receita Federal com as informações prestadas pelos contribuintes na Declaração do Imposto de Renda, que deve ser apresentada anualmente.
Caso sejam detectadas eventuais inconsistências ou omissões, o contribuinte poderá ser intimado pela fiscalização da Receita Federal para prestar esclarecimentos e corrigir eventuais erros, sob pena de autuação fiscal para cobrança do Imposto de Renda apurado, acrescido de multa de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
E o sigilo bancário?
Recentemente, o plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 601.314 (Tema 225), no qual se analisava a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/01, decidiu que o Fisco da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Como se pode ver, a legislação permite que a autoridade fiscal tenha acesso aos dados do contribuinte, desde que haja Processo Administrativo instaurado para apurar ilícitos tributários, no qual deve ser assegurado ao contribuinte o direito amplo e irrestrito de defesa.
Nesse sentido, realmente se afigura questionável a constitucionalidade da Instrução Normativa 1.571 de 03 de julho de 2015, em face da violação ao direito constitucional ao sigilo bancário que está previsto no art. 5, inciso X da CF, na medida em que autoriza a quebra do sigilo de conta bancária de pessoa física e jurídica sem a prévia instauração de processo administrativo para tanto.
Todavia, ainda que seja questionável a legitimidade da quebra do sigilo bancário do contribuinte sem prévio processo administrativo, o fato é que a Receita Federal está monitorando constantemente as nossas operações financeiras, fechando cada vez mais o cerco contra sonegadores fiscais que tentam burlar a legislação para não pagar ou pagar menos impostos do que devido.
Some-se a isso, ainda, que o STF validou a cobrança de imposto de renda sobre valores creditados em conta bancária, cuja origem o titular, devidamente intimado, não comprovar. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855649, com repercussão geral reconhecida (Tema 842), na sessão virtual encerrada em 30/4.
Desta forma, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, compra ou venda de moeda estrangeira, transferências ao exterior, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.
Caso contrário, você pode correr o risco de parar no paredão da Receita Federal. É um Big Brother eletrônico do qual nenhum brasileiro conseguirá escapar.