[Abusos e mais abusos]
Vejam este caso.
Uma Operadora de Plano de Saúde disse que não poderia incluir a criança no plano porque o titular é seu avô, enquanto a mãe é apenas dependente. Para a empresa, não seria aplicável ao caso o disposto no artigo 12, III, b, da Lei 9.656/98.
Porém, a Justiça considerou abusiva a conduta da operadora. Segundo o desembargador, a legislação garante proteção ao filho do consumidor, sem fazer qualquer distinção entre o titular e o dependente do plano.
Assim, a Justiça determinou a inclusão do recém-nascido.
Fundamento: O artigo 12, inciso III, b da Lei 9.656/98 prevê que, quando o plano de saúde inclui atendimento obstétrico, como no caso, deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
⬛️ Conhece alguém que esteja passando por este transtorno?
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Fonte: Conjur