Os créditos presumidos de ICMS vinham sendo concedidos pelos Estados e Distrito Federal como forma de incentivar a instalação de empresas, geração de empregos e renda para os trabalhadores, o que gerava uma verdadeira “Guerra Fiscal”, debatida no judiciário.
Contudo, a competência Constitucional de legislar sobre o ICMS é dos Estados e as regras gerais estabelecidas por convênios no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional Fazendário).
Diante disso, grandes empresas realizavam seus planos de expansão e investimentos levando em consideração os benefícios e incentivos fiscais em cada Estado, montavam suas indústrias, faziam a contratação de trabalhadores e passavam a movimentar a economia local. Nesse ponto, contavam com os créditos presumidos de ICMS, diferimentos, reduções de alíquotas, suspensão de impostos e outros benefícios.
Face ao fato de que a Receita Federal aplicou o entendimento de que os créditos presumidos deviam integrar a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social é que se instalou a discussão que foi parar no STJ.
Para esclarecer alguns pontos desse tema que afeta muitas empresas, falaremos sobre:
- O que são créditos presumidos de ICMS?
- Como o STJ tem se posicionado sobre o tema?
- Como fazer a exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e CSLL?
- Quais cuidados tomar ao fazer as exclusões?
Trata-se de um assunto que merece toda nossa atenção, sobre o qual explicaremos a seguir.
O que são créditos presumidos de ICMS?
Créditos presumidos de ICMS constituem um dos tipos de incentivo fiscal concedidos pelos Estados. Porém, alguns utilizavam esse modelo de forma injusta em relação a Estados menores, deixando de arrecadar grandes valores de tributos por muitos anos e até décadas.
Trata-se de presumir um percentual de crédito sobre determinado produto ou operação e permitir que a pessoa jurídica desconte do ICMS mensal a recolher.
Contudo, manifestações do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão que estabelece as regras gerais para administração do ICMS nos Estados e demais decisões ocorridas nos tribunais superiores apontado pela inconstitucionalidade na concessão de incentivos fiscais por certos Estados, sem que houvesse convênio, fizeram com que o Congresso Nacional formulasse a Lei 1060/2017 regulando os incentivos fiscais.
Na prática, ao receber o direito de tomar créditos presumidos de ICMS, significa dizer que a pessoa jurídica terá um desembolso menor para pagar os impostos no final do mês. Em que pese não haver ingresso de recursos do Estado no caixa da empresa, o procedimento promove um aumento do capital circulante para financiar as operações, o que torna a empresa mais competitiva no mercado.
Consequentemente, as reduções no pagamento dos tributos resultam em custos menores de produção, o que também aumenta a lucratividade.
Diante disso e dos altos valores envolvidos, a Receita Federal mantinha o entendimento de que esses incentivos deveriam ser tributados na composição do lucro, pela Contribuição Social em 9% e no Imposto de Renda em 15%, mais 10% de adicional ao lucro em determinadas situações.
Ao ter que reduzir em cerca de 32% os incentivos concedidos pelos Estados, as empresas ajuizaram ações questionando isso e o judiciário vem entendendo que há irregularidades e conflito de competência nessa tributação.
Como o STJ tem se posicionado sobre o tema?
Muitos processos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual ao decidir trouxe o entendimento de que a União Federal ao tributar os incentivos renunciados pelos Estados feriu ilegalmente a competência legislativa destes.
Isso porque, com a parcela dos tributos federais aplicada sobre os créditos presumidos estaria anulando em parte os benefícios concedidos pelos Estados para promover o desenvolvimento econômico regional.
A discussão foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal) para decisão sobre a competência e a tributação dos créditos presumidos de ICMS, os quais são classificados como subvenções para investimentos e, portanto, fora do campo de incidência do IRPJ e CSLL.
Como fazer a exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e CSLL?
Conforme citamos, utilizando a técnica contábil e o conceito de subvenções para investimentos, é recomendável que tais valores sejam registrados nessa rubrica. Notando que se trata efetivamente de um incentivo para investimentos.
Lembrando que os valores dos créditos presumidos de ICMS se enquadram nas subvenções para investimentos nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, regulamentado pelo art. 198 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Quais cuidados tomar ao fazer as exclusões?
Aos contribuintes que realizaram os registros regulares e fizeram as escriturações contábeis e fiscais através do ECF (escrituração contábil fiscal) ECD (escrituração contábil digital) ou e-LALUR, com procedimentos de fiscalização ou processos administrativos ativos, eventualmente poderão:
- Revisar a classificação contábil destinada aos créditos;
- Rever as escriturações fiscais do ECF (escrituração contábil fiscal) ECD (escrituração contábil digital) ou e-LALUR, SPED Fiscal e DCTF para eventuais retificações;
- Ajuizar mandados de segurança com o objetivo de suspender o seguimento dos processos até julgamento no STF;
- Ajuizar ações para discutir a inconstitucionalidade da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS classificados em subvenções para investimentos e ainda requerer a restituição dos valores eventualmente pagos a maior;
- Para os valores em discussão judicial, realizar as provisões para contingências tributárias para prevenção de eventuais riscos.
Por fim, trata-se de tema ainda em debate que precisa de uma avaliação técnica por especialistas, a fim de evitar prejuízos ou perder o direito de recuperar os valores.
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