Quando um contribuinte vai recolher um tributo em atraso, são cobrados os juros Selic a título de indenização pelas perdas decorrentes do inadimplemento da obrigação. Logo, quando realiza um recolhimento a maior aos cofres públicos, tem o mesmo direito, razão pela qual não deveria sofrer incidência de IRPJ e CSLL.
A Lei 9430/96, juntamente com suas instruções normativas, trazem inúmeras regras para cálculo, apuração e recolhimento do IRPJ e CSLL. Com isso, o entendimento é de que os juros Selic pagos ao contribuinte quando é feita uma recuperação de créditos tributários, deve compor as bases de cálculo tanto do IRPJ (Imposto de renda da pessoa jurídica) quanto da CSLL (Contribuição social sobre o luro líquido).
Ocorre que em vários processos de recuperação de créditos tributários, em primeiro e segundo grau, os juros Selic foram entendidos como sendo de natureza indenizatória e não poderiam compor as bases de cálculo do IRPJ e CSLL, contudo, não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo com que a discussão chegasse ao STF.
Trata-se de um tema a ser decidido pelo STF que pode beneficiar muitos contribuintes. Para melhorar o entendimento sobre o assunto, apresentamos alguns pontos como:
- O que são indébitos tributários
- Quais as principais origens dos indébitos tributários?
- Como o Fisco vem cobrando os tributos de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic?
- Quais as possibilidades de se excluir os referidos juros das bases de cálculo de IRPJ e CSLL?
Confira abaixo!
O que são indébitos tributários?
Os indébitos tributários são direitos dos contribuintes de receberem de volta os tributos que pagaram a maior ou indevidamente aos governos Federal, Estadual ou Municipal.
Conforme estabelece o artigo 156, Incisos IX e X do CTN, os créditos tributários podem ser baixados de várias formas, inclusive por decisão administrativa ou judicial. Com isso, as decisões podem tratar de temas como:
- Recolhimento a maior ou indevidamente de tributos, por erros de interpretação da legislação ou erros de cálculo e apuração;
- Falhas na identificação do contribuinte responsável pelo tributo, aplicação incorreta de alíquotas, erros de classificação fiscal de produtos, mercadorias ou serviços;
- Anulação, revogação ou rescisão de decisões administrativas ou judiciais de contribuintes, quando condenados a pagar tributos.
Quais as principais origens dos indébitos tributários?
Os direitos para recuperação de crédito tributário podem ter origem em várias situações:
- Erros de escrituração fiscal ou nas declarações a serem apresentadas ao Fisco, resultando no pagamento indevido ou a maior do tributo;
- Erros na interpretação da legislação com relação a aplicação de alíquotas de tributos (ICMS, PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, ISS, etc.);
- Classificação nacional das mercadorias incorretas, fazendo com que se aumentem alíquotas ou a tributação de produtos de natureza não tributáveis, isentos ou tributados à alíquota zero;
- Erros contábeis não observando fatos dedutíveis das bases de cálculo, que acabam aumentando o IRPJ e a CSLL sobre o lucro fiscal no encerramento do exercício.
Tais falhas podem aumentar consideravelmente o recolhimento de tributos aos entes federativos. Lembrando que os créditos resultantes de recolhimentos a maior devem ser restituídos com juros Selic e correção monetária, igual aos recolhimentos quando forem feitos em atraso.
Como o fisco vem cobrando os tributos de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC?
Os juros Selic quando pagos em recuperação de créditos pelo contribuinte junto às administrações tributárias vem sendo tratado como receitas financeiras. Ou seja, como “remuneração” do capital que foi desembolsado na data do pagamento dos impostos e contribuições.
Diante disso, os valores dos juros Selic, contabilizados em receitas financeiras compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidindo estes tributos.
Quais as possibilidades de se excluir os referidos juros das bases de cálculo de IRPJ e CSLL?
Os juros Selic pagos aos cofres públicos por tributos em atraso sob forma de indenizar o Estado pela demora no recebimento da arrecadação, foram percebidos pelas empresas que ajuizaram ações.
Nos processos que discutem a matéria, foram várias decisões favoráveis em primeiro e segundo grau, nos tribunais federais, como no caso da 4ª Região. No entanto, ao apreciar os recursos da União, o STJ vem decidindo que, em que pese o fato dos juros Selic serem de natureza moratória, quando recompõe o capital aos contribuintes, equivalem a lucros cessantes e deverão compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os contribuintes recorreram ao STF, o qual reconheceu de forma unânime a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de recuperação de crédito tributário.
Na prática, significa dizer que a taxa SELIC incidente sobre os créditos tributários recuperados ou potencialmente recuperáveis pela empresa, por conta de decisão judicial, não devem sofrer tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Por fim, cabe uma reflexão a cada caso concreto através de um especialista no assunto, a fim de identificar a melhor medida jurídica ao contribuinte.
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