Empreender no Brasil exige muito empenho e dedicação, conhecimento acerca de uma série de assuntos ligados à gestão empresarial e até mesmo tributária. Até porque, o funcionamento de qualquer negócio também depende do entendimento de questões fiscais e tributárias.
Diante deste cenário, é muito comum que o empresário se depare com alguns termos mais técnicos como o PER/DCOMP.
Sabendo da importância do crescimento saudável de uma empresa, preparamos este artigo a fim de informar o leitor e esclarecemos os principais pontos dessa importante ferramenta através dos seguintes tópicos:
- O que é um PER/DCOMP?
- Quais tributos podem ser compensados ou restituídos através do PER/DCOMP?
- É possível inserir os créditos tributários judiciais no PER/DCOMP?
Confira a seguir!
O que é um PER/DCOMP?
O PERDCOMP significa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERDCOMP). Basicamente, trata-se de um procedimento que permite ao contribuinte solicitar, de forma eletrônica, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso de tributos pagos à Receita Federal de forma indevida ou a maior.
Sua regulamentação está na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, com o objetivo de permitir que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, realize o preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER) e da Declaração de Compensação (DCOMP).
Quais tributos podem ser compensados ou restituídos através do PER/DCOMP?
Por ser um programa administrado pela Receita Federal, a compensação requerida só poderá ser solicitada para tributos de natureza federal, vencidos ou que estejam por vencer, à exceção de contribuições previdenciárias administradas por outras entidades.
Dito isso, elencamos algumas hipóteses onde impostos e contribuições não podem ser objeto de declaração de compensação:
NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO |
Tributos referentes a títulos públicos, “crédito-prêmio” instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/1969 de decisão judicial não transitada em julgado. |
Tributos que tiveram execução suspensa pelo Senado Federal. |
Tributos que tenham sido julgados inconstitucionais em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte. |
Tributos não administrados pela Receita Federal. |
Tributos declarados inconstitucionais pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade. |
Tributos não passíveis de restituição ou ressarcimento. |
Saldo a restituir apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF |
Além das situações acima mencionadas, os seguintes débitos não estão contemplados no PER/DCOMP:
- Débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação – DI;
- Débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União;
- Débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal;
- Débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada.
É possível inserir os créditos tributários judiciais no PER/DCOMP?
Sim, tanto os saldos credores de tributos federais podem ser inseridos de forma administrativa, quanto os créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para fins de compensação.
Quanto aos judiciais, apenas serão habilitados créditos após o trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, quando não cabe mais recurso da decisão.
Com isso, deverá ser realizada posteriormente a habilitação dos créditos na declaração de compensação por meio de PER/DCOMP.
Esta declaração de compensação poderá ser realizada em até 5 anos, a partir da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação.
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