Apesar de o sigilo profissional (silêncio) ser um dever do médico, já determinado pelo Código Penal, Código de Ética Médica e outras normas, foi sancionada mais uma lei.
A nova lei (nº 14.289) é mais específica quanto ao sigilo das condições de pessoas infectadas pelo vírus HIV, hepatites crônicas, com hanseníase ou tuberculose, com o objetivo de evitar preconceito ou o surgimento de outras barreiras sociais.
Um aviso aqui aos profissionais e Instituições de Saúde: Vocês deverão adotar todos os meios necessários de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que convive com uma dessas doenças, devendo se ater aos cuidados com os prontuários, demais documentos do paciente, cuidados técnicos para evitar o compartilhamento e o vazamento dessas informações, treinar os colaboradores para que não transmitam essas informações a outros pacientes, a profissionais que não participam da assistência e a terceiros.
Mas temos exceções. Isto é, o médico pode quebrar o sigilo por dever legal (notificar autoridades), por justa causa ou por consentimento expresso do paciente.
A NOVA LEI E AS PENALIDADES
O descumprimento da lei sujeita o profissional e a Instituição de Saúde às sanções previstas no artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como às demais sanções administrativas, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Essas penas serão aplicadas em dobro aos profissionais da saúde, pois possuem o dever de sigilo.
Entre as punições da LGPD estão: multas de até 2% do faturamento da empresa limitada a R$ 50 milhões por infração, publicização da infração, etc.
O PAPEL DO ADVOGADO (A):
Profissionais e empresas da saúde, o auxílio de um advogado especialista na área médica é essencial para que se criem condições jurídicas de prevenção à violação do sigilo profissional, além de consultá-lo sempre quanto tiver dúvidas quanto à possibilidade de quebra desse sigilo.
DIREITO & MEDICINA:
Direito e medicina sempre atrelados, não acham?