É frequente lermos ou assistirmos notícias no seguinte sentido:
“Médico causa a morte de paciente por prescrever medicação errada”.
Contudo, precisamos desmistificar a ideia de que toda ocorrência danosa é sinônimo de erro do profissional.
No que se refere à reações adversas de medicamentos (como reações alérgicas à penicilina, dipirona ou provenientes de interações medicamentosas, por ex.) infere-se que, em regra, o profissional não deve ser responsabilizado pelos danos suportados pelo paciente (morte, efeitos colaterais ou sequelas) pois se tratam de acontecimentos que fogem do controle do médico, ou seja, estamos a falar de CASO FORTUITO, que rompe o nexo de causalidade, com consequente exclusão do dever indenizatório.
O profissional apenas deve ser responsabilizado em situações excepcionais; quando houver prova inequívoca nos autos de conduta culposa de sua parte, conforme podemos extrair dos seguintes exemplos: 1) quando prescreve fármaco em quantidade exorbitante, fora dos parâmetros prescritos pela literatura; 2) quando o paciente declara possuir comorbidades que contraindiquem o fármaco e, assim mesmo, o médico prescreve ; 3) nas hipóteses em que o paciente afirma ter alergia e, assim mesmo, ocorre a prescrição; 4) quando o paciente indica fazer uso de medicação que tenha interação com o fármaco prescrito e, não obstante, o profissional realiza a prescrição.
Assim, não podemos imputar ao médico à responsabilização automática por eventuais prejuízos sofridos pelo paciente em razão da ingestão de determinado fármaco, a menos que eventual conduta CULPOSA do profissional na prescrição (negligente, imprudente ou imperita) tenha efetivamente causado o dano.