Inicialmente, vale dizer que o paciente não precisa obter o consentimento do médico para gravar a consulta. Trata-se de entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o paciente que grava a consulta sem informar o médico não age ilicitamente, estando, assim, no legítimo exercício regular de direito seu.
TODAVIA, o direito de gravar não confere ao paciente o direito de publicar o conteúdo da filmagem ou da gravação a terceiros (redes sociais, Whatsapp, imprensa, amigos, colegas de trabalho, etc…), porque aí estaria lesando bem jurídico alheio, no caso, violando a intimidade do médico.
Assim, se o paciente fizer uso indevido dessa gravação, sem que haja autorização prévia do outro interlocutor (no caso, o médico), o profissional poderá se valer do instituto da responsabilidade civil, para que seja indenizado dos danos morais experimentados.
Outra observação: O direito do paciente à gravação é limitada à relação com o médico, sendo ilícita se realizada na presença de terceiros, como profissionais não vinculados ao caso e pacientes, os quais tem direito à tutela de sua intimidade.
E se o médico perceber que a consulta está sendo gravada?
R: Neste caso, tem a prerrogativa de suspender e rescindir o contrato, motivado pela quebra da confiança, desde que, igualmente, não se trate de urgência e emergência (pois, nesses casos o dever de agir é imperativo), de acordo com o § 1º do artigo 36, do Código de Ética Médica.
Em conclusão, o paciente pode gravar a consulta, desde que não faça na presença de terceiros, e desde que não compartilhe com terceiros a gravação.
Lembrando que, caso não se trate de situação de urgência e emergência, pode o médico suspender a continuidade do atendimento, na hipótese de constatar a gravação da consulta.