Quando o tema da responsabilidade civil do cirurgião plástico é colocado em pauta no cenário jurídico, não há dúvidas de que vigora a regra de que a obrigação deste profissional é de resultado. Nestes termos, o cumprimento contratual do profissional estaria umbilicalmente ligado ao sucesso daquilo que fora planejado com seu paciente. Toma-se como exemplo, um paciente que contrata os serviços do profissional para a realização de uma abdominoplastia, com o intuito de aprimorar a estética de seu abdômen. Em tese, se o seu desejo – com a abdominoplastia- é suprimir resto de pele, o resultado da cirurgia deve corresponder exatamente a tal anseio, pois, do contrário, o médico violaria seu dever contratual, incorrendo em inadimplência.
Assim, pelo menos por algum átimo de tempo, a teoria que nos remete à verdade é a de que o cirurgião plástico está adstrito ao sucesso do objeto contratado, isto é, que sua obrigação é de resultado.
Todavia, referida tese não pode ser considerada uma verdade absoluta, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios vêm afastando essa regra como princípio incondicional, especialmente nas hipóteses de cirurgia plástica de natureza corretiva, na qual pretende-se corrigir lesões congênitas ou adquiridas.
Nessas circunstâncias, a intervenção plástica se faz irremediavelmente necessária para resgatar a saúde, o bem-estar e até para salvaguardar a vida do paciente. São casos de pessoas que não podem se dar ao desfrute de renunciar à cirurgia corretiva em nome de eventual risco estético advindo do ato, como, por exemplo, indivíduos que nascem com lábio leporino ou que sofrem queimaduras. Em síntese, os perigos inerentes ao procedimento ficam apequenados frente ao problema de saúde que poderá ganhar resolução com a cirurgia.
Por esse motivo é que a obrigação do profissional neste ato médico (cirurgia plástica reparadora) é de meios, de forma que o seu cumprimento contratual relaciona-se unicamente com o seu comportamento diligente e prudente.
O oposto ocorre nas cirurgias eminentemente embelezadoras, em que o paciente- geralmente com a saúde em ordem- anseia unicamente obter resultados estéticos, sendo que o perfil deste público é exigente com a harmonia física, o que quer dizer que não se arriscaria a se submeter ao procedimento para correr o perigo de ter agravada ou inalterada sua imagem corporal. Neste caso, a lógica diz que o dever do médico é de resultado, já que a promessa de sucesso é inerente a este tipo de negócio, porque o indivíduo, a maioria saudável, não tem coragem de arriscar sua integridade física e patrimonial se não for para ficar feliz frente ao espelho.
Desta forma, para fins ilustrativos, se alguém contrata um profissional para realizar uma mamoplastia redutora e a mesma resulta em deformidades nos seios operados, o médico, caso não logre demonstrar que agiu com prudência e perícia, tem o dever de pagar pelos prejuízos ocasionados, como a realização de uma nova cirurgia e uma indenização por danos morais e estéticos.
Porém, importante dizer que a obrigação de resultado comporta exceções até mesmo na cirurgia plástica meramente estética. Boa parte da Jurisprudência entende que o médico não responde por uma cicatriz queloidiana formada após o procedimento, ao entendimento de que esse tipo de dano é imprevisível, ante a variabilidade de reação de cada organismo a tal espécie de problema. No entanto, se o profissional omite essa informação ao paciente – possibilidade de desenvolver quelóide- certamente será condenado por infringir o princípio da boa- fé objetiva, com base no fato de não ter possibilitado ao seu cliente o direito de decidir livremente, influindo em sua autonomia, já que, a informação do risco (de ficar com uma cicatriz) pode fazer com que o paciente desista da cirurgia, posto que a lesão pode ter um peso maior na vida do paciente que o próprio benefício proposto.
Giovanna Trad, advogada especialista em Direito Médico e da Saúde.