Cresce o número de adolescentes que desejam passar por procedimentos estéticos.
O consentimento dos pais na saúde assume características mais moduladas, pois, dependendo do grau de maturidade do absolutamente ou do relativamente incapaz, e em situações muito pontuais, pode-se dispensar a palavra dos pais. O contrário também é verdadeiro.
Mas com a LGPD temos um cenário diverso.
SEMPRE – e independentemente do alto nível de compreensão e maturidade do menor- o médico DEVE coletar o consentimento de um dos pais ou do responsável legal para a realização do tratamento de DADOS PESSOAIS.
Isso porque a LGPD determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes (até 18 anos) apenas é permitido mediante o CONSENTIMENTO de um dos pais, que deve ser específico e em destaque (ou seja, não vale qualquer “papel”).
Um parênteses. O consentimento para tratamento de saúde tem finalidade e funções diversas do consentimento para tratamento de dados pessoais. Neste último, trata-se de autorização para coleta e uso de dados pessoais, como análises, estudos, compartilhamentos, transferências, guarda, armazenamento, eliminação, ou seja, tudo o que será feito com os dados pessoais do menor.
Dúvida: Posso colocar uma cláusula de consentimento para tratamento de DADOS no próprio TCLE convencional?
R: A minha recomendação é NÃO, pois isso pode confundir os pais ou o representante legal do paciente. Afinal das contas, se tudo estiver constando no mesmo documento, a pessoa vai achar que tudo se refere ao procedimento médico em si mesmo, e não se atentará que se tratam de informações com propósitos tão distintos.
Portanto. Além do TCLE para intervenções de saúde, oriento que seja feito um documento separado para a coleta do consentimento dos pais para o tratamento dos DADOS PESSOAIS do menor.
E não serve qualquer documento.
Procure um advogado especialista em Direito Médico e LGPD.
Evite implicações jurídicas por estar em desconformidade à LGPD.