Desde 2020 está em vigor uma nova legislação sobre as franquias (Lei Nº 13.966/2019), que dispõe sobre o sistema de franchising no Brasil. A nova legislação vem para substituir a revogada Lei nº 8.955 de 1994.
Desse modo, com a complexidade e modernização dos negócios empresariais, é necessária essa reformulação da legislação depois de anos. Com a finalidade de atualizar alguns pontos da relação entre franqueado e franqueador, a nova lei de franquias, estabelece que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor de atuação.
Com essa nova norma legal, as empresas que desejam oferecer franquias devem ficar atentas ao cumprimento de suas obrigações legais com os novos e antes franqueados.
Portanto, seja franqueador ou futuro franqueado, ambos devem conhecer e seguir tudo que diz respeito ao novo dispositivo legal sobre franquias. Por isso, neste artigo você irá encontrar tópicos esclarecendo pontos como:
- As alterações na lei de franquias.
- Circular de Oferta de franquia (cof)
- Concorrência territorial
- Sublocação
- Vínculo empregatício
- Relações de consumo
Confira a seguir!
As alterações na Lei de Franquias
A nova lei surge para complementar a lei anterior e atualizar a relação entre franqueador e franqueado.
Dessa forma, a nova legislação traz orientações envolvendo aspectos práticos na relação entre as partes. Confira a seguir as principais mudanças que a Lei 13.966/2019 traz para o dia a dia do mercado de franquias.
Circular de Oferta de Franquia (COF)
A Circular de Oferta de Franquia (COF), é um documento utilizado pelo franqueador para apresentar informações financeiras, comerciais e jurídicas sobre a sua franquia, esse documento é destinado para os investidores interessados em operar na rede de franquias.
A COF deverá ser desenvolvida pela franqueadora e apresentar todas as condições gerais do negócio, sobretudo no que diz respeito aos aspectos legais, deveres, responsabilidades e obrigações.
Prazo
O prazo para envio da COF deve ser de pelo menos 10 dias antes da assinatura do pré-contrato, do contrato de franquia, ou antes de qualquer tipo de pagamento por parte do futuro franqueado.
Este é um dos documentos mais importantes dessa negociação, afinal, irá apresentar todo o negócio que será aplicado, desenvolvido e suas obrigações, é a primeira impressão real que terá da franquia, uma vez que são as informações trazidas nele que servirão como base para que o investidor conheça sobre o negócio onde pretende investir.
Desligamentos
A COF deverá ainda, trazer dados sobre todos os franqueados que se desligaram de sua rede nos últimos 2 anos, diferente da legislação anterior que garantia apenas 1 ano.
Essas informações são de grande importância, pois permitem uma avaliação mais ampla do interessado, permitindo mapear melhor o posicionamento e o histórico da franquia.
Concorrência Territorial
A grande expansão do modelo de franquias trouxe certa preocupação com o crescimento de lojas na mesma localidade, por isso, as regras territoriais precisam estar claras na COF e no contrato de franquia.
A respeito disso, a COF deve conter as seguintes informações:
- Se existe exclusividade ou preferência sobre território de atuação para os franqueados;
- Se existe a possibilidade de vendas ou prestação de serviços fora do território;
- Quais são as regras de concorrência entre as unidades próprias e franqueadas.
Sublocação
A sublocação surge como uma novidade na legislação para as franquias, permitindo que a locação do ponto comercial seja feita pelo franqueador e, assim, o franqueado seja colocado como sublocador.
Sendo assim, caso o franqueado deixe a rede, o imóvel continuará em posse do franqueador que poderá passar para outro interessado.
No entanto, é indispensável cumprir alguns requisitos previstos na lei de franquias:
- A hipótese de sublocação deve estar expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato de franquia;
- O valor pago a maior ao franqueador na sublocação, não deve resultar em excessiva onerosidade ao franqueado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
Vínculo empregatício
Com a finalidade de trazer maior segurança jurídica e clareza ao negócio, o novo texto de lei é assertivo ao determinar a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e os funcionários do franqueado. Afinal, são duas pessoas jurídicas distintas e a mudança na lei busca uma redução de pedidos nesse sentido junto à justiça do trabalho.
Relações de consumo
Ainda buscando separar alguns pontos, outra mudança é sobre a inexistência de relação de consumo entre franqueado e franqueador. Ainda que exista entendimentos nesse sentido, a nova lei de franquias mostra clareza com relação a esse ponto a fim de eliminar qualquer outro tipo de interpretação.
A ideia seria de que o contrato de franquia é uma relação comercial no qual as duas partes são empresárias. Sendo o franqueado um interessado que faz parte do processo de venda de produto ou prestação de serviço para um consumidor final.
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