Não à toa, o CFM, no meio da Pandemia do novo coronavírus, publicou a Resolução nº 2.271/2020, que estabelece critérios para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados intermediários no Brasil. Segundo a autarquia, os médicos estavam precisando de uma norma assertiva sobre o tema.
Busquei no site do CFM alguns aspectos relevantes da norma:
- Define Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e Unidades de Cuidados Intermediários (UCI); esclarece o papel dessas unidades na assistência à saúde dos pacientes em seu momento de maior gravidade e ainda delineia os requisitos para que esta assistência possa ocorrer dentro de padrões mínimos de qualidade e segurança.
- Especifica os níveis de cuidados que podem ser oferecidos nessas unidades e traz as diretrizes para dimensionamento e qualificação profissional essencial para atuação nas mesmas. Elenca ainda as atribuições e responsabilidades éticas da equipe médica dos dois tipos de estruturas hospitalares.
- Define quem é paciente crítico ou gravemente enfermo e estabelece três níveis de cuidados para aqueles que necessitam de atenção mais intensiva.
- Dispõe que o responsável técnico dessas unidades deve ser especialista em medicina intensiva com RQE registrado no CRM de sua jurisdição.
- Para responder por uma UTI pediátrica ou neonatal, o médico deve ter título de habilitação em medicina intensiva pediátrica. Se for responder por um UTI neonatal, deve ter título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia ou título de habilitação em medicina intensiva pediátrica. O médico que for atuar como diarista em uma UTI ou UCI também deve ser especialista em medicina intensiva e é recomendável que o plantonista também tenha essa habilitação.
- Detalha as atribuições do responsável técnico da UTI, do médico diarista e do plantonista.
- Disciplina que, além da equipe médica, é necessário para o perfeito funcionamento e segurança dos pctes internados em UTI ou UCI, a disponibilidade de equipe multiprofissional adequadamente habilitada e capacitada.
Enfim, o texto complementa a Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Para sua elaboração, foi usado como subsídio o parecer CFM nº 24/2019. (Fonte: CFM).
A resolução completa pode ser encontrada no site do Conselho Federal de Medicina.
Enfim, acredito que essa norma foi publicada em uma boa hora, pois com a previsão de superlotações nas Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados Intermediários, oriundas da crise da COVID-19, médicos e Gestores de Instituições de Saúde trabalharão sob diretrizes estabelecidas, ou seja, terão maior segurança jurídica para o enfrentamento da Pandemia.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2020/2271