Vamos imaginar que você tenha atendido o paciente no dia 31/12/2022.
Um mês depois, o paciente liga desesperado e pede que você emita um atestado referente àquele atendimento do dia 31/12/2022.
O paciente alega que, por questões trabalhistas, está precisando, mas que no dia da consulta havia esquecido de solicitar.
Aí bate aquela dúvida. Posso emitir atestado de um atendimento que aconteceu no passado? Esta emissão retroativa é válida, é ética, é correta?
Já adianto que SIM, tal conduta é ética. A pedido do paciente, você pode emitir o atestado com data retroativa, e inclusive deixar isto expresso no atestado.
Mas alguns requisitos devem ser observados:
1. Apenas emita o atestado retroativo se de fato o atendimento médico ocorreu. Ou seja, se a consulta não aconteceu, não o emita, pois é vedado ao médico “Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade” (art. 80, CEM). Além da infração ética, tal prática também configura ilícito penal.
2. É obrigatório também que o atendimento esteja registrado em prontuário. Assim, se você atendeu, mas não anotou no prontuário, esqueça. Não emita o atestado com data retroativa, pois a ausência do registro equivale a não realização do ato médico.
3. Cuidado com possíveis contradições. Antes de elaborar o atestado verifique o prontuário do paciente, a fim de que as informações não se desencontrem.