Muitos cirurgiões-dentistas que trabalham com harmonização orofacial têm negligenciado naquilo que é essencial: a elaboração e preenchimento do prontuário.
Tenho notado uma preocupação exclusiva com os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido, com a coleta das assinaturas dos pacientes para a autorização dos procedimentos, o que é imprescindível também, e até exigido pelo CFO (integrando o prontuário, inclusive) mas esse documento não se presta a registrar a evolução da assistência tampouco servirá de meio de prova em eventual questionamento em relação à conduta técnica do profissional.
O TCLE terá o condão de demonstrar que o dentista deu liberdade para o paciente decidir pela realização da intervenção proposta, mas não será útil para provar que o profissional agiu com cautela, acerto e prudência no tratamento.
Vamos lembrar que o dever ético (e jurídico) de abrir e preencher o prontuário não se limita aos tratamentos dentários. O dentista também tem o dever de preenchê-lo quando presta serviços de preenchimentos com ácido hialurônico, bioestimuladores e aplicação de toxina botulínica, ou seja, deve, da mesma forma, realizar e registrar a anamnese, o exame clínico, o plano de tratamento, a evolução e as intercorrências, anexar receitas, atestados, dentre outros atos obrigatórios.
Ao não se ater a esse dever ético, o profissional poderá ser condenado no CRO (mesmo que não tenha causado dano ao paciente, pois o ato de não elaborar adequadamente o prontuário, por si só, caracteriza infração ética) e ainda responder em ações indenizatórias, caso o juiz entenda que a ausência do registro confirma a presunção de veracidade da versão alegada pelo paciente.
Portanto, a prestação de serviços de HOF compreende também a abertura e elaboração de prontuário, conforme determina o Conselho Federal de Odontologia.
Cirurgião- dentista. Não hesite! Registre! Cuide do seu paciente, do seu patrimônio e de sua reputação.
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