A pandemia da COVID19 iniciada em 2020 colocou a maioria das empresas e pessoas físicas em extrema crise econômica, o que motivou o atraso no pagamento de diversos tributos, principalmente os de competência federal.
Diante disso, a PGFN editou a Portaria 1696/2021, instituindo a denominada Transação da Pandemia, estabelecendo as condições para Transação por Adesão referente a tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, inscritos na dívida ativa da União até e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Para entendermos melhor trouxemos alguns pontos que afetam diretamente a regularidade fiscal das empresas e das pessoas físicas, como:
- Como funciona essa transação excepcional por adesão?
- Quais os requisitos para aderir?
- Quais as formas de negociação?
- Quais os termos gerais desse programa de transação excepcional?
Trata-se de um tema relevante para os contribuintes, sobre o qual explicaremos a seguir.
Como funciona essa transação excepcional por adesão?
A transação excepcional funciona por adesão, onde o contribuinte que estiver interessado em extinguir seus débitos fiscais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021, deve aderir ao programa por meio do portal da PGFN “Regularize-se”.
Essa modalidade de transação por adesão é prevista no artigo 156 do Código Tributário Nacional e nesse caso, o prazo para adesão é até 30 de setembro de 2021.
Quais as condições da negociação?
O contribuinte interessado na negociação deverá:
- Demonstrar que os tributos não foram pagos em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19).
- Requerer os benefícios do programa para os débitos tributários em aberto junto a Procuradoria, inscritos em dívida ativa até 31/055/2021 e relativos aos meses de março/2020 a dezembro/2020;
- Os débitos do período acima citado podem ser de contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional;
- Também poderão ser débitos tributários relativos ao imposto de renda do exercício de 2020 das pessoas físicas;
- Possibilidade de inclusão de débitos tributários de FUNRURAL e de Imposto Territorial Rural.
Quais débitos podem ser negociados?
- Débitos tributários relativos aos meses de março/2020 a dezembro/2020 e inscritos em dívida ativa até 31/05/2021;
- Os débitos das pessoas jurídicas apurados na forma do Simples Nacional do mesmo período acima citado também podem ser negociados;
- Também poderão ser negociados os débitos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativos ao exercício de 2020.
- Possibilidade de inclusão de débitos tributários de FUNRURAL e de Imposto Territorial Rural.
Quais os benefícios?
A TRANSAÇÃO DA PANDEMIA permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
- dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
- dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Quais as formas de negociação?
Foram criadas duas formas de negociação, uma para as pessoas físicas e outra para as pessoas jurídicas. Diante disso e das formas de negociar temos:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e
a.2) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.2) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.3) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ; e
b.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 .
No mais, aplicam-se às modalidades de negociação previstas para a transação da pandemia, no que não lhe for contrário, às normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 (transação excepcional) e da Portaria nº 18.731/2020 (transação excepcional do Simples Nacional), em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo
Quais os termos gerais desse programa de transação excepcional?
O programa de transação excepcional e a celebração de negócios jurídicos com a PGFN trazem regras específicas com cada tipo de contribuinte. Porém, em linhas gerais, as regras de negociação levam em consideração:
- Classificação dos créditos tributários de alta perspectiva de recebimento como tipo A;
- Classificação dos créditos tributários de média perspectiva de recebimento como tipo B;
- Classificação dos créditos tributários de difícil perspectiva de recebimento como tipo C;
- Classificação dos créditos tributários irrecuperáveis como tipo D.
Conforme a tabela de classificação dos créditos tributários, o contribuinte devedor poderá obter descontos de juros e multas conforme seu tipo de dívida tributária.
As portarias estabelecem ainda os seguintes termos:
- Fazer a adesão, controle e emissão dos termos e guias para pagamento no portal REGULARIZE-SE da PGFN;
- Pagar a entrada no percentual de 1% calculado sobre o total dos débitos em questão;
- Parcelar o saldo da dívida em até 81 parcelas destinadas às pessoas físicas e 142 parcelas para as demais empresas pessoas jurídicas;
- Permanência da vinculação das garantias já existentes em outros parcelamentos ou processos de execução fiscal;
- As transações extraordinárias serão deferidas se o devedor desistir de eventuais ações, impugnações ou de recursos administrativos sobre os débitos incluídos no programa.
Lembrando que o prazo para adesão se encerra em 30/09/2021 e até o momento não há notícias de nova prorrogação. Logo, o contribuinte que deseja ajustar suas contas com o fisco Federal deverá correr para analisar e atender todos os requisitos, o que exige um bom conhecimento técnico.
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