Diversas empresas do setor de franquia se depararam com o Fisco de diversos Estados buscando a inclusão dos royalties de franquia no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST), em vista do fornecimento de produtos a franqueados.
Tal assunto exige atenção e uma análise das operações. Por isso, a fim de esclarecer alguns pontos, elaboramos este conteúdo com objetivo de elucidar o tema através dos seguintes tópicos:
- O que são royalties nas franquias?
- O que é ICMS ST?
- Como funciona a tributação dos royalties nas franquias?
Confira a seguir!
O que são royalties nas franquias?
Os royalties é uma taxa cobrada pela franquia como forma de remuneração pelo direito de uso de determinados produtos da marca e know-how da rede de franquias.
Trata-se da cobrança para que o franqueador possa disponibilizar as licenças de uso das marcas e comercialização dos produtos da franquia
A taxa de royalties é paga periodicamente, geralmente, mensal pelos franqueados ao franqueador.
O valor arrecadado costuma ser destinado a:
- Transferência do know-how;
- Ampliação das operações da franqueadora;
- Investimentos em melhorias;
- Remuneração dos franqueadores.
Ainda que seja relevante aos negócios da rede, a taxa de royalties não é uma obrigatoriedade, a franqueadora opta por não cobrar esse valor.
Será na montagem do seu sistema que a franqueadora irá definir a necessidade de tal cobrança.
O que é ICMS ST?
O cálculo, apuração, escrituração e pagamento do ICMS/ST não é algo simples, seu entendimento é mais claro visto na prática. Em resumo, a substituição tributária ocorre pela transferência da obrigação à indústria ou na importação, sobre o recolhimento do ICMS de uma mercadoria que seria cobrado em toda cadeia produtiva até a venda final ao consumidor.
Podemos dizer que o recolhimento do ICMS ST é a antecipação do ICMS que a empresa pagaria ao vender aquela mercadoria ao consumidor final. Logo, o pagamento do ICMS ST não é uma despesa para a empresa que recolhe, visto que o valor vai ficar destacado na nota fiscal no campo “Substituição Tributária”, integrará o preço da mercadoria e será reembolsado para essa mesma empresa que recolheu o imposto no recebimento desta venda.
Uma forma prática de trazer o exemplo é entender que o Estado percebeu que é difícil fiscalizar todas as lojas de uma vez, desse modo, resolveu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção. Isto porque, existem menos indústrias do que lojas, facilitando a fiscalização quando se antecipa o recolhimento no processo.
Como funciona a tributação dos royalties nas franquias?
Com relação a tributação dos royalties, estes definidos pela lei de franquias, representam a remuneração pelo uso da marca ou serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado. Dessa forma, é uma contrapartida por um serviço prestado.
Com base no conceito acima, a lei complementar 116/2003, estabelece regras para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e entre no rol de serviços que integram esta competência, temos o item 10.04 da lista anexa de serviços, que diz o seguinte:
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Ao mesmo tempo, a lei complementar nº 87/96 que traz regras sobre o ICMS-ST, em seu Art. 8º estabelece que a base de cálculo nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária é o valor da operação própria do substituto ou do substituído intermediário da operação.
De olho nessas questões, alguns estados têm entendido que na composição da base de cálculo do ICMS, na substituição tributária das mercadorias destinadas a revendedores, deve ser incluído o valor dos royalties cobrado dos franqueados.
No entanto, o assunto tem sido questionado nos tribunais, levando-se em conta que, os Royalties não podem compor a base de cálculo do ICMS em operações com mercadorias ou produtos sob o regime de substituição tributária, por conta de:
- Os pagamentos de Royalties decorrentes dos serviços de franquia estão sob a incidência do ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal; e
- Os Royalties não podem compor a base de cálculo do ICMS dos franqueados por não fazerem parte da operação mercantil destes, tratando-se de receita de terceiros.
Diante disso, destaca-se que a venda de mercadorias e os direitos para a exploração da marca, além das técnicas, são procedimentos que constituem três fases distintas.
Dessa forma, os royalties, não devem compor o valor das mercadorias, devendo ser desconsiderado para a formação dos preços de venda.
Este é um tema técnico e complexo, onde exige expertise para ser abordado.
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