FILHA DE PACIENTE PEDE INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL EXPÔS DADOS DE SAÚDE DO SEU PAI QUE FALECEU DE COVID-19
Pois é. O espírito da LGPD já está produzindo eco no comportamento das pessoas, tendo, inclusive aterrissado no Poder Judiciário. Já vimos isso acontecer com a promulgação da CF e do CDC.
Então, a tendência é que estatísticas da judicialização da saúde ganhem ainda mais corpo por força de suspeita ou violação às normas da LGPD, uma vez que estamos a tratar de uma área que trabalha com DADOS SENSÍVEIS, capaz de gerar sérios danos ao seu titular (o paciente), caso essas informações sejam violadas, publicizadas, destruídas ou alteradas (acidentalmente ou por ação ilícita).
A Covid-19, naturalmente, contribuirá (e com força) para o aumento de processos nas esferas ética e jurídica.
Contarei um caso RECENTÍSSIMO levado à mesa do juiz.
◾️A autora argumenta “que os dados do prontuário médico do pai foram divulgados sem permissão da família e que várias meios de comunicação publicaram o seu nome e o óbito. Ela relata que, por conta disso, foi vítima de preconceito de familiares, amigos e vizinhos e pede para ser indenizada pelos danos morais suportados. ” MAS QUEREM SABRE QUAL FOI A DECISÃO DO JUÍZO?
O pedido foi julgado IMPROCEDENTE.
Segundo a notícia, uma magistrada destacou que não houve descumprimento do dever de sigilo pelo hospital.
“Em se tratando de morte por doença que está em pandemia, conforme a Organização Mundial de Saúde, como é o caso, é imperioso que a informação da sua causa tenha publicidade, um fim de subsidiar a autoridade com os dados corretos para tomar como medidas obrigatório para proteger uma coletividade. Vedar essa comunicação de dados inviabilizaria ou controle da doença.
Ponderou que “a certidão de óbito é pública e deve conter tanto o nome completo do falecido quanto a causa da morte.” “Dessa forma, inobstante o nome do genitor da autora foi divulgado em vários meios de comunicação, os dados constantes das notícias são públicos, de forma que as provas dos autos não demonstram que a parte ré descumpriu seu dever de sigilo das informações constantes do prontuário médico ”. Assim, decide os juízes que os dissabores sofridos pela autora “não tem como causa direta qualquer conduta da parte obrigatória”.
QUAIS AS LIÇÕES QUE PODEMOS EXTRAIR DESSE LITÍGIO?
O Hospital, ao que tudo indica, não praticou conduta ilícita. Parece que apenas agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, pois, por lei, deve comunicar aos órgãos e às entidades públicas os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeitas de infecção pela Covid-19. Contudo, se a LGPD estava em vigor à época dos fatos, talvez o hospital tivesse sido condenado (não em razão da notificação do óbito feita à Secretaria de Saúde), mas em razão da inadequação legal do tratamento dos dados relacionados de saúde do paciente falecido . Esse caso é apenas um prenúncio. A promulgação de uma lei é transformadora. Nem é preciso estar vigente para corrigir pensamentos e ações humanas. Com a vigência, então, nem se fale.
A propósito, tudo indica que está na iminência de entrar em vigor ainda este mês (está dependente da sanção do Presidente da República aos dispositivos da MP 959/2020)
ALERTAS E RECOMENDAÇÕES: Profissionais da Saúde, hospitais, laboratórios, clínicas e congêneres, preparem-se imediatamente.
Como se adequar?
Para começar, contrate assessoria de TI e de advocacia especializada em Direito Médico, para realização da auditoria, alinhamento de documentos, confecção de novos documentos, realização de treinamentos ao corpo clínico e aos colaboradores, dentre muitos outros. Tudo para que o tratamento atenda os rigores de qualificados, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, prevenção …
Não se trata de operação simples. Mas é preciso começar. A implementação da LGPD é um processo, incluindo uma assimilação da cultura de boas práticas, de governança e transparente pela equipe.
Cumpre lembrar que a missão da lei é muito mais nobre que simplesmente evitar a responsabilidade de profissionais e Instituições. A mens legis da LGPD é proteger “os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” (Art. 1º). De quebra, todos saem ganhando: pacientes protegidos, profissionais e empresas mais sólidas e estruturadas, aumento da confiança, acréscimos financeiros, e outras.
Comece. Comece. Comece.
Não tem outra alternativa!
E você, o que pensa sobre um LGPD?