CUIDADO!
Quando paciente e médico contribuem para uma produção do resultado lesivo, estamos a falar de “culpa concorrente”. A título de exemplo, temos o obstetra que não monitora os sinais vitais do bebê no trabalho de parto. E um paciente, por sua vez, que cria dificuldades para a realização dos testes clínicos que resultam em resultados para verificação da dilatação e determinação do momento de realização do parto.
O bebê, então, diante do sofrimento fetal prolongado gerado pela desídia médica e pela falta de compromisso da gestante, é acometido de hipóxia, pronto em paralisa cerebral.
Notem que os dois impulsamam para que o feto tenha a hipóxia. Por isso, a obrigação de indenizar do profissional persiste (pois teve sua parcela de culpa), não configurando, desta forma, a excludente de sua responsabilidade civil.
Por outro lado, como o pct também causou o dano, haverá a redução da sua indenização, que será fixada considerando o seu grau de participação em confronto com o do médico, a teor do que trabalho o art. 945 do Cód. Civil.
OBS: Se o paciente permite a exclusão do dano, aí configurar-se-ia o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do paciente, afastando, assim, a responsabilidade civil do profissional.
Portanto, não esqueçam!
Culpa concorrente da vítima não é causa excludente de responsabilidade civil, mas causa de minoração do quantum indenizatório.