Uma sindicância jamais poderá ser aberta com base em uma denúncia anônima. É o que estabelece o art. 12, § 6º, do Código de Processo Ético-Profissional.
Mas em que situações então a sindicância poderá ser instaurada?
Somente poderá ocorrer nas hipóteses em que o denunciante se identifique, podendo ser uma pessoa física ou jurídica (e com relato detalhado dos fatos), bem como na hipótese de o CRM realizar a instauração por conta própria (de ofício).
Médico, agarre esta dica, e utilize em sua defesa, seja na sindicância, seja no processo ético-profissional.
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