Em um caso real, uma gestante, após a cesariana, começou a sentir desconforto e dores abdominais. Diante de falso diagnóstico de tumor, precisou ser internada às pressas para nova operação. Porém, durante o segundo procedimento, descobriu-se que não havia tumor, mas um corpo estranho colado à parede do intestino. A paciente precisou ficar oito dias internada, impossibilitada de amamentar seu filho recém-nascido.
Por isso, pediu indenização por negligência, mas o juízo negou, ao fundamento de se tratar de um “infortúnio”, que não pode ser atribuído à má técnica ou ao procedimento do cirurgião.
Vejam. Neste caso o profissional não foi condenado, mas na maioria das situações há condenação, pois a grande totalidade dos juízes e tribunais entende que o esquecimento de compressa é inaceitável, caracterizando erro médico.
Eu, por outro lado, me filio à corrente de que o esquecimento de compressa cirúrgica, por si só, não consiste em ato negligente, já que as compressas embebidas em sangue, por mais diligente que seja o cirurgião, ficam totalmente imperceptíveis, sendo impossível ao médico visualizá-las. Nesse sentido, recomendo que vocês informem o paciente sobre tal possibilidade, preferencialmente inserindo tal informação em termo de consentimento livre e esclarecido, devidamente assinado pelo paciente.
Dica 2: O advogado que for confeccionar a defesa do médico deve sempre investigar a possibilidade de a compressa ter sido deixada por ocasião de outra cirurgia. Assim, é imprescindível investigar as cirurgias que o paciente já se submeteu. No mínimo, isso gera dúvidas ao juiz sobre em qual ato foi deixada a compressa, afastando, portanto, uma condenação.
Ufa, notem que se trata de assunto extremamente polêmico, sendo que ambos os posicionamentos são defensáveis, o que vai depender em favor de quem se está exercendo a defesa, do paciente ou do médico.