INVERSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA.
O paciente foi submetido à colocação de válvula cardíaca, mas, segundo consta no processo, não foi elaborado sobre dos riscos do procedimento. Por isso, pediu a condenação médica por negligência informacional.
O médico alega que informou.
Entretanto, como o médico não levou aos autos a prova do consentimento consentido (nem documental nem testemunhal), a controvérsia fora resolvida em beneficio do paciente.
Explico.
Os Desembargadores julgaram imbuídos de dúvida, pois nem o paciente nem o médico conseguiram fazer prova de suas versões. O paciente não logrou provar que não foi esclarecido acerca dos riscos da intervenção. E o médico, de igual forma, não teve sucesso em comprovar que prestou às advertências exigidas.
Mas, se o juiz tem dúvida, como vai proferir uma decisão?
Pois é. Aqui está o “pulo do gato”.
Se, no momento do julgamento, o magistrado não estiver convencido, mesmo assim precisa julgar. Para isso, utiliza a técnica processual que se convencionou chamar de “inversão OBJETIVA do ônus da prova”. Trata-se de uma regra de julgamento.
A regra é a seguinte. Se o juiz julgar que o ônus da prova do fato controvertido é do autor / paciente, é este quem deve provar. Se o encargo recair sobre os ombros do réu / médico, é ele quem terá tal incumbência.
Na hipótese processo, o ônus de prova da obtenção do consentimento livre e esclarecido, competia ao médico. Como não apresentação documento comprobatório de sua narrativa, acabou tendo um decreto condenatório em seu desfavor, sendo condenado a pagar indenização ao paciente.
Trechos de destaque no acórdão:
“A interpretação, não obstante crer na boa fé dos profissionais, deve ser favorável ao paciente. Apenas com a informação formal se poderia ter uma resposta. ”
A indenização, por danos imateriais (morais) são gerados pela ausência de autodeterminação do apelante. O apelante ficou alijado, na sua decisão de informações que evoluiu formalmente ter sido alcançadas. ”
Regra de ouro: Formalize o consentimento. Registre!