A maioria dos eventos insatisfatórios ocorridos nos hospitais decorre da aleatoriedade do organismo do paciente, da culpa exclusiva de terceiro (ou do próprio paciente) ou até mesmo pela necessidade de se provocar uma lesão para se atingir determinado benefício.
Falei no post anterior (vídeo), que a responsabilidade objetiva não é sinônimo de condenação automática da organização. Para sua configuração, imperioso que estejam presentes todos os seus elementos.
Quando o hospital é demandado com o fim de indenizar os danos decorrentes de um ato médico, imprescindível uma análise ainda mais rígida e acurada, já que o sucesso das intervenções depende invariavelmente da resposta individual de cada organismo.
Assim, em regra, o hospital não tem o dever de reparar ou compensar os prejuízos do dano corporal sofrido pelo paciente, pois, se assim fosse, o colocaríamos em uma posição de segurador universal, o que inviabilizaria a oferta de seus serviços (e do exercício da própria medicina), com sérios prejuízos à saúde do indivíduo e da coletividade.