URGENTE!
Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2697/2020, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade na esfera cível aos profissionais de saúde que tiveram que tomar decisões rápidas e difíceis diretamente relacionadas à crise da covid-19.
A isenção atinge os seguintes profissionais:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Fisioterapeutas;
d) Técnicos e auxiliares de enfermagem;
e) Biomédicos;
De acordo com o texto, a isenção aplica-se apenas aos profissionais, continuando inalterado o regime de responsabilidade civil do Estado. Ou seja, os pctes poderão obter em face do ente público a reparação de possíveis prejuízos decorrentes do seu tratamento.
Minhas primeiras impressões
- Uma lei de isenção não traria nenhuma utilidade, pois a nossa Ordem Jurídica já prevê institutos que eximem o profissional de responder civilmente. Assim, p.ex, se houver fato de terceiro (culpa do município, p.ex, em fornecer a medicação), não há pretensão indenizatória que se sustente contra o profissional.
- O Judiciário já valora a culpa do profissional em conformidade com as condições casuísticas e de acordo com o estado da arte. Ex: O nível de exigência do comportamento de um médico especialista é muito maior do que o de um médico generalista que atende no interior.
- O juízo sempre verifica qual a conduta que se esperava ordinariamente daquele profissional, tendo como condutor também o comportamento do homem médio.
- Não diminuiria a judicialização;
- A pandemia não pode ser utilizada para justificar condutas indiligentes;
- Fornecer carta de alforria para a atuação implicaria em ações de autoritarismos e negligências por parte dos que não honram a profissão.
- Assim, as profissões da saúde cairiam em descrédito. E tudo o que mais precisamos neste momento é de CONFIANÇA.
- Teríamos um cenário de INSEGURANÇA JURÍDICA.
- Impedir uma ação de regresso contra o causador direto do dano (no caso, o profissional da saúde) acarretaria sérios prejuízos financeiros e sociais.
Proposta alternativa:
Arrisco falar que o equilíbrio está no “meio termo”. Penso, então, que as ações de regresso do Estado em face do profissional da saúde podem ser propostas, ainda que se trate de culpa leve ou mediana. No entanto, diante da situação de pandemia, de fato, fica muito oneroso para o profissional provar o seu bom comportamento, pois o preenchimento de prontuários a obtenção de consentimentos por escrito são tarefas dificílimas neste momento caótico e de tensão.
Logo, entendo que o juízo, em se tratando de atendimentos praticados em Instituições de Saúde que atendem casos de COVID-19, deve, SEMPRE, ATRIBUIR A CARGA PROBATÓRIA AO PACIENTE.