Com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, no artigo 6º, III, da Lei nº 10.216 / 01 e na defesa do direito à vida e à saúde, o juiz Rogério Ursi Ventura, da 1ª Vara Cível de Três Lagoas, acolheu o pedido de um pai autorizando a internação compulsória do filho em estabelecimento adequado ao tratamento de sua dependência química, mediante reforço policial, se necessário.
Aponta o pai que o filho é dependente de substâncias entorpecentes e que está em um estágio de dependência química de grau elevado, com gravidade de ordem psíquica, incidindo-se em transtorno comportamental.
Acrescentou ainda que o dependente recusa-se a ser submetido a tratamentos para desintoxicação, razão pela qual buscou ajuda da justiça para que seja autorizada a internação compulsória em estabelecimento apropriado.
Para o juiz, pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e as razões que o justificam, aliadas à prova documental nos autos, autorizam seu imediato deferimento. Além disso, o relatório médico trazido aos autos relata o estado de saúde física e mental do filho do autor da ação, dentre outros fatores que aconselham o deferimento da medida compulsória pleiteada.
“Sendo juridicamente possível o pedido de internação compulsória e oferta de presentes o interesse processual e a legitimidade da parte autora para pleitear a internação do filho para tratamento da dependência química, garantindo o exercício do direito à saúde, defiro o pedido”, sentença o juiz.
Fonte: TJ / MS