
Você já se perguntou se médico pode dormir durante o plantão? Viu vídeos nas redes sociais de profissionais sendo criticados por estarem descansando? Pois saiba que sim, médico tem direito ao descanso durante o plantão — e isso está previsto em lei, em resoluções médicas e em pareceres oficiais.
Mais do que um privilégio, descansar durante a jornada de plantão é um direito garantido por normas trabalhistas e médicas, sendo essencial para a segurança de todos os pacientes atendidos.
Resolução CREMERJ nº 362/2025: o direito ao descanso intrajornada
A mais recente norma sobre o tema, a Resolução CREMERJ nº 362/2025, trouxe diretrizes claras sobre o direito ao descanso durante o plantão, com destaque para os seguintes pontos:
- Médico em plantão tem direito a descanso intrajornada dentro da própria unidade assistencial (Art. 1º).
- A recomendação é de 1 hora de repouso para turnos acima de 6h e 15 minutos para turnos até 6h (Art. 2º).
- O descanso pode ser fragmentado ou contínuo, a depender da organização do serviço (Art. 3º).
- A existência de somente um médico no setor não exclui o direito ao descanso. Nesse caso, recomenda-se que o repouso ocorra no interior da unidade (Art. 7º).
- É dever da instituição garantir ambiente adequado para repouso, com cama, alimentação, água potável, banheiro com chuveiro e conforto térmico e sonoro (Art. 6º).
- É dever do diretor técnico de cada instituição deverá fixar nas áreas de espera ao público das unidades, em local visível, cartazes informando sobre o direito dos médicos ao descanso durante o plantão. (Art. 8º).
- É proibido filmar, fotografar ou invadir locais de descanso médico sem autorização (Art. 9º).
- É vedada a utilização do horário de descanso do médico para execução de treinamentos, realização de tarefas administrativas, reuniões ou qualquer outro tipo de atividade que restrinja o descanso do profissional.
Quando o médico pode interromper o descanso?
O médico pode — e deve — interromper o descanso se houver situação de urgência ou emergência, bem como situações em que a espera pelo término do período possa trazer dano ao paciente sob seus cuidados, sob pena de responder por crime de omissão de socorro.
Outras normas que asseguram o descanso do médico
Além da resolução do CREMERJ, outras normas legais garantem esse direito:
- CLT, art. 71: intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas.
- Lei nº 3.999/1961, art. 8º, I: para cada 90 minutos de trabalho, o médico deve ter 10 minutos de descanso.
- Parecer CFM nº 12/2015: o local de descanso é obrigatório durante a jornada e deve ser providenciado pelo Diretor Técnico da instituição.
O que fazer se o direito ao descanso do médico for desrespeitado?
Se o seu direito ao descanso foi violado durante o plantão, siga os passos abaixo:
Notificar o Diretor Técnico da unidade, formalmente, solicitando providências para garantir ambiente e tempo adequados para o descanso, conforme determina a Resolução CREMERJ nº 362/2025 e demais normas aplicáveis.
Denunciar ao Conselho Regional de Medicina (CRM), caso haja omissão da instituição ou reiteradas violações, especialmente se houver exposição indevida da imagem do médico ou ausência de estrutura mínima para repouso.
Buscar assessoria jurídica, se houver exposição e constrangimento indevido por estar em horário regular de repouso, para ajuizar as medidas judiciais e administrativas pertinentes, como retirar o conteúdo ofensivo e propor ação de indenização por danos morais.
Conclusão: médico é humano, e descanso não é privilégio — é necessidade
Se você é médico e está em plantão, você tem direito ao descanso. Dormir, se alimentar, usar o banheiro — tudo isso não é negligência, é autocuidado e segurança para o paciente.
Se você é gestor, lembre-se: fornecer estrutura adequada para descanso médico é sua obrigação legal.
E se você é paciente ou acompanhante, saiba: respeitar o momento de descanso do médico é também respeitar o cuidado com todos os pacientes que virão depois.
Médico pode dormir no plantão, sim. E deve. Porque para cuidar bem, precisa também estar bem.
Médico, saiba mais sobre seus direitos acessando outros artigos do nosso site no link abaixo:
https://tradecavalcanti.com.br/categoria/blog-de-direito-medico-e-da-saude/
Resolução CREMERJ nº 362/2025 (site oficial)