A multa isolada, desde sua criação na legislação tributária, vem sendo motivo de disputas judiciais. Nos processos de compensação de tributos, também vem sendo questionada sua constitucionalidade.
Muitas empresas, devido ao complexo sistema tributário nacional, acabam recolhendo impostos ou contribuições sociais a maior ou indevidamente, resultando nos pedidos de compensação junto ao Fisco.
Contudo, o artigo 74 da Lei 9430/96, estabeleceu no parágrafo 17, obrigatoriedade pelo pagamento da multa isolada no percentual de 50% sobre o valor dos tributos que não foram homologados, ou seja, indeferidos.
Porém, a discussão sobre a aplicação do referido dispositivo chegou ao STF, onde durante o julgamento, o voto do relator foi considerado inconstitucional.
Para melhorar o entendimento sobre o assunto, trouxemos alguns pontos que afetam as empresas, como:
- O que é multa isolada?
- Como as multas isoladas estão sendo aplicadas nas compensações e ressarcimentos de tributos?
- Essa cobrança é inconstitucional e qual o posicionamento do judiciário até o momento?
Confira abaixo!
O que é multa isolada?
A multa isolada está prevista no artigo 44 e 74 da Lei 9430/96, a qual estabelece as regras aplicáveis aos impostos e contribuições federais. Trata-se de um percentual a título de punição pela falta de recolhimento de tributos.
Com isso, além da aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre os tributos, o Fisco acrescenta 50% a título de multa isolada, onerando demasiadamente o contribuinte.
Ocorre que há inúmeros casos de afastamento da multa isolada em julgamentos no conselho de contribuintes e no âmbito do Poder Judiciário.
Como as multas isoladas estão sendo aplicadas nas compensações e ressarcimento de tributos?
Com relação aos processos de compensação de créditos tributários com tributos devidos pelos contribuintes, tais pedidos são realizados através de declarações de compensação, com prazo de 5 anos para a homologação.
A utilização do PERDCOMP (Programa disponibilizado pela Receita Federal) é destinada tanto para os processos de compensação de créditos pela via administrativa quanto pela via judicial, onde o contribuinte presta todas as informações dos créditos, dos débitos que está compensando e do tipo de tributo e de processo.
No entanto, a Lei 9430/96 sofreu alterações em 2015, através da Lei 13097, a qual inseriu o parágrafo 17 no artigo 74, estabelecendo que nos casos de não homologação dos créditos declarados na PERDCOMP, será aplicado 50% de multa isolada sobre os valores indeferidos.
Logo, pelo simples fato do contribuinte requerer um crédito que entende ser de direito e ser indeferido pela Receita Federal, sofre uma penalidade. Além das próprias multas de mora e de ofício que podem compor o débito que está sendo requerido na compensação.
Essa cobrança é inconstitucional e qual o posicionamento do judiciário até o momento?
A multa isolada, cobrada pela Lei 9430/96, sobre as compensações não homologadas chegou ao STF através do Recurso Extraordinário 796939, o qual registrou no Tema de repercussão geral nº736 que foi a julgamento em abril de 2020.
Na decisão do relator ficou estabelecido que é inconstitucional o dispositivo da Lei acima citada, para cobrança da multa isolada nos casos de não homologação das declarações de compensação. Que o fato do contribuinte requerer um crédito não constitui um ato ilícito para que lhe seja aplicada a penalidade de 50% sobre o valor do débito não compensado. O referido julgamento foi retirado de pauta após um pedido de vistas e deve retornar ao plenário.
Por fim, a compensação de débitos tributários com a utilização de créditos que o contribuinte julga legítimos, devem ser avaliados a cada caso concreto por um especialista em direito tributário, a fim de trazer segurança jurídica aos procedimentos e evitar prejuízos.
Ainda ficou com alguma dúvida?
Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.