O Governo Federal editou a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelecendo os requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação para solução de litígios administrativos e judiciais envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária.
De acordo com a referida lei, a transação pode ocorrer por iniciativa do devedor ou por adesão.
Entretanto, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União, a proposta de transação por iniciativa do devedor está limitada aos créditos da União e de suas autarquias e fundações inscritos na dívida ativa.
Dentre outras limitações, a lei veda a proposta de transação que: (i) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de multas, juros de mora e encargos legais; (ii) implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; e (iii) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses.
Todavia, na hipótese de envolvimento de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a redução máxima poderá ser de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Segundo a nova lei, não podem entrar no acordo para o pagamento, a redução das multas penais e descontos para o Simples Nacional, nesse caso enquanto não sair uma lei complementar para autorizar. Assim, os débitos no Simples, das micro e pequenas empresas, que são a maioria no Brasil, ficam de fora dos pagamentos em condições especiais, assim como o FGTS, ao menos enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador.
A despeito disso, com a viabilização desse importante instrumento alternativo de solução de litígios, a lei certamente irá contribuir para minimizar a sobrecarga de demandas no Poder Judiciário, fomentar a recuperação de créditos para os cofres públicos e permitir que devedores consigam quitar suas dívidas.