Caso a pessoa -que tenha feito a representação contra o médico- manifeste arrependimento (e formule pedido de desistência), o advogado do profissional poderá requerer o ARQUIVAMENTO da sindicância, desde que os fatos apurados não envolvam lesão corporal de natureza grave, assédio sexual ou óbito do paciente. (Art. 12, parágrafo 5º do CPEP).
Médico, fique atento às regras e às possibilidades de arquivamento da sindicância. Para uma melhor condução de sua defesa, recomendamos que contrate um advogado especialista em direito médico.
Obs: O CRM não poderá arquivar caso já haja tramitação de processo ético profissional, mesmo que o denunciante manifeste desistência.
Arquivamento por motivo de desistência somente poderá ocorrer na fase de sindicância.