O profissional que trabalha em serviços de saúde (
seja na rede pública ou privada), e desde que cercado da segurança que o atendimento exige, não tem o direito de se furtar à prestação da assistência em hipóteses de pacientes suspeitos ou diagnosticados com Covid-19 .
Então, nessas condições, a recusa, em tese, configurar-se-ia um abuso no atuar do profissional (exercício IRREGULAR de direito), mesmo porque estamos a falar de um risco inerente a este tipo serviço (e aceitável), notadamente aos que assumindo uma linha de frente.
No entanto, uma recusa afigura-se legítima (exercício REGULAR do direito) quando a Instituição não oferece os equipamentos de segurança para minorar os riscos de transmissão do vírus ao profissional.
O médico não é obrigado a trabalhar em condições indignas e inapropriadas de trabalho, capaz de colocar em perigo exacerbado a sua integridade física e / ou psíquica. Esse direito está consagrado no Código de Ética Médica, inclusive.
Os médicos que trabalham em seu consultório, de outro lado, têm uma prerrogativa de recusar atendimentos, independentemente da doença que acomete o paciente, desde que, é claro, essa posição não coloque o paciente em risco de morte.
Por isso, cada detalhe, cada peculiaridade, é muito relevante para se estabelecer quando a recusa é lícita ou não.