A paciente (em seu terceiro parto) foi submetida a uma cirurgia de laqueadura. A moça se casou novamente, tentou engravidar, mas não teve sucesso, já que tinha feito a esterilização.
Contudo, ela processou o médico que executou o procedimento (e o hospital), sob a alegação de que não sabia da esterilização e tampouco houvera consentido com o ato cirúrgico.
O médico e o hospital, na defesa, afirmaram que o consentimento foi obtido sim, conquanto tenha sido coletado apenas de forma oral.
A PROVA DA MÁ-FÉ DA PACIENTE:
A principal testemunha dos autos (marido da paciente à época) confirmou que a mulher houvera autorizado e consentido com a laqueadura, e que ainda foi esclarecida dos riscos e benefícios da intervenção.
A enfermeira que trabalhava com o médico, também afirmou que ele tinha como prática a coleta do consentimento de suas pacientes.
O VEREDITO:
O hospital e o médico foram absolvidos, pois resultou provado que a paciente tinha plena ciência da laqueadura, bem como dos riscos dela provenientes.
Já a paciente foi condenada por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos no processo, tendo mentido que não sabia da cirurgia.
CONCLUSÃO:
O direito de ação é constitucionalmente assegurado. Por isso, em um primeiro momento, o paciente age licitamente ao ingressar com demanda indenizatória contra o profissional.
O que é vedado é o abuso do direito processual por parte do paciente, como se apoiar em inverdades para obter vantagens.
Se isso ficar comprovado, como na situação narrada, este será considerado litigante de má-fé, segundo o art. 80, II, do CPC, o que acarreta a aplicação de uma multa em benefício da parte prejudicada, médico ou dentista. Além do pagamento de honorários advocatícios e todas os demais prejuízos e despesas. O ofendido ainda pode pedir reparação por danos morais e materiais.
Portanto, a lealdade é regra de conduta obrigatória. Manipular a verdade dos fatos caracteriza má-fé, suscetível a variadas responsabilidades.
Então, a paciente mentiu, e acabou sendo condenada.