Em um post recente, explica o conceito de objeção de consciência, o seu cabimento e como hipóteses em que o médico fica proibido de utilizar.
Hoje falarei sobre a conduta que o médico deve adotar caso invoque a objeção de consentimento com interrupção da assistência (claro, desde que seja permitida eticamente) em algum atendimento. Anote aí:
1. Se trabalha em hospital- informar o diretor técnico para que este faça a substituição por outro médico- para garantir a continuidade da assistência (art. 9, Caput, Res CFM 2.232 / 2019).
2. Se o atendimento é prestado para estabelecimento de saúde, como no consultório, registre em prontuário a interrupção e notificar o paciente, por escrito. O médico pode também comunicar o fato ao CRM. (Art 9º parágrafo único da Res. 2239/2019)