SUPRESSIO E SURRECTIO NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE.
Para a Justiça, embora a operadora possua por lei (e pelo contrato) o direito de excluir os consumidores com 25 anos, a mesma acabou abrindo mão desse direito, pois o exerceu tarde demais. Ou seja, rescindiu o contrato quando os consumidores já contavam com 38 e 41 anos.
Ao não exercer a opção de exclusão quando os autores completaram 25 anos, a operadora renunciou referido direito (supressio), gerando, então, aos consumidores, o direito à permanência no plano pela justa expectativa (surrectio).
Em contratos de planos de saúde, situações como a deste processo são comuns. As operadoras, de forma abrupta, retiram do consumidor um direito que o próprio comportamento delas criou. Ex: tratamento X tem exclusão contratual. Contudo, a Operadora não faz uso dessa cláusula, ou seja, paga o tratamento ao beneficiário. Mas repentinamente alega que não irá mais ofertá-lo, sob a justificativa de que há cláusula de exclusão no contrato.
Mas isso é vedado pelo Ordenamento Jurídico. O Direito repudia condutas contraditórias.
Apesar disso, tais práticas são corriqueiras no universo das operadoras de saúde.
E você, já experienciou algo parecido? Já teve algum direito negado de forma abrupta?