O sigilo médico é essencial para assegurar o vínculo de confiança entre médico e paciente.
Mas em determinadas situações (quando a saúde de terceiros corre risco, a pedido do próprio paciente ou por algum motivo considerado justo) o médico pode, ou até deve- em caso de imposição legal- violar esse sigilo. É o que prevê o art. 73, caput, do Código de Ética Médica.
Assim, quando o (a) paciente soropositivo por HIV se recusa a comunicar ao (a) seu (a) parceiro (a) sua enfermidade, fica o médico autorizado a prestar tal informação, com amparo no “justo motivo”, pois está-se diante de um interesse de suma importância para quebra do segredo (proteção à incolumidade física de terceiro), que é o de evitar que o companheiro (o) do (a) paciente seja infectado (a).
Mas, atenção: A violação do sigilo é ato EXCEPCIONAL. Por isso, antes de tomar qualquer conduta nesse sentido, o médico DEVE conversar com o paciente, e recomendar que o mesmo revele ao seu parceiro sexual que é soropositivo.
Somente após o paciente refutar a orientação, é que o médico estará autorizado a comunicar ao parceiro sexual do paciente.
Obs: O médico deverá adotar as cautelas necessárias para que essa comunicação ocorra da forma menos traumática possível, sempre observando as demais normas e princípios bioéticos.
Dúvidas em tomadas de decisões deste tipo? Consulte um advogado especialista especialista em direito médico.