A jurisprudência brasileira adotou a teoria da perda da chance para julgar casos de responsabilidade civil (ações de indenização).
É muito empregada nas hipóteses de responsabilidade civil do advogado e do médico.
O magistrado a utiliza quando não tem a certeza de que o médico foi o causador direto do dano final sofrido pelo paciente (morte, perda de um membro, complicações). Ou seja, fica em dúvida se a negligência está ligada realmente ao resultado danoso. Por outro lado, tem a certeza de que o profissional subtraiu do paciente, ao não executar o ato médico adequado, chances cabais de o paciente ter tido um resultado mais favorável ou menos gravoso.
Ex: Médico não indica a mastectomia radical em tumor de tamanho não identificado. Paciente tem metástase e morre.
Pensemos: A mastectomia radical teria evitado a metástase?
R: não sabemos.
Os ministros do STJ tiveram exatamente essa dúvida. Por outro lado, estavam convictos de que o profissional, quando não recomendou a melhor técnica, retirou oportunidades de a paciente não desenvolver a referida metástase. (REsp 1254141).
Percebam que na perda da chance, não indeniza-se a metástase, a piora, a morte. Indeniza-se a chance perdida.
Mas, atenção, não é qualquer chance que é passível de indenização. Ela deve ser séria, cabal, incontestável e com alto grau de probabilidade.
Recomendação aos Médicos e demais profissionais da saúde:
Documentem. Registrem todos os atos terapêuticos indicados e praticados em benefício do paciente. No caso da moça da metástase, provavelmente o médico propôs a mastectomia radical (que provavelmente foi rejeitada pela pct), mas se não anotou no prontuário e no TCLE, para o mundo jurídico, as orientações e condutas médicas não foram realizadas.
Enfim, essa teoria causa muitos debates no Direito. Será que é adequada para a aplicação na responsabilidade civil do médico? O que acha? Você é a favor ou contra?