A paciente firmou contrato com o plano de saúde em 9 de junho de 2020 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24 de junho.
Porém, a operadora se negou a pagar o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a paciente estivesse habilitada a usar os serviços de internação de urgência.
Após se recuperar da doença, a paciente ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo TJ-SP.
Ainda segundo o magistrado, “Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato.”
Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, afirmou.
Inacreditável que o Plano tenha agido desta forma, tão abusiva…
Quem aí já teve dificuldades com o Convênio?
Fonte: CONJUR