Sim, é possível.
Ou seja, o paciente pode exigir que seja feita a portabilidade do seu PRONTUÁRIO para outra Instituição.
Em outras palavras, se o paciente internado no hospital A solicita a portabilidade do seu prontuário para o hospital B, é dever do hospital A enviá-lo ao hospital B, sem qualquer custo financeiro ao paciente.
– Mas qual o fundamento legal que justifica tal novidade?
R: Está na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no art. 18, V.
Este artigo da lei diz que “o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, e acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial”.
O art. 1, § 4º, I, da LGPD, além disso, autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis DE SAÚDE para permitir a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular.
Amigos (as), este é um assunto novo na saúde, e é desconhecido, inclusive, por muitos operadores jurídicos que estão familiarizados com o Direito Médico, pois tem origem na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a famigerada LGPD.
Então, um aviso aos profissionais e Instituições de Saúde: Se o paciente pediu a portabilidade de seu prontuário, oriento que busquem respaldo jurídico de um profissional com expertise em proteção de dados (LGPD) e Direito Médico, a fim de que o procedimento seja efetivado dentro das normas jurídicas vigentes.
Segurança jurídica é regra de ouro!