É fato inegável que o médico tem o dever de obter o consentimento livre e esclarecido do seu paciente (ou de seu representante legal) para realizar intervenções em seu corpo, tais como exames, procedimentos ambulatoriais, cirurgias, e outros atos médicos.
Antes de o paciente consentir (dizer sim), tudo deve ser explicado: fundamentos da indicação terapêutica, benefícios, riscos, tempo de recuperação, etc.
CONTUDO.
Em situações EXCEPCIONAIS, particularmente graves, o médico fica DISPENSADO DE OBTER O CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO, ou seja, executa o ato médico sem informar o paciente previamente, mas age assim para BENEFICIÁ-LO, por ponderar que, diante do caso concreto, a INTERVENÇÃO MÉDICA é o melhor para o paciente.
O médico atua desta forma, por força do PRIVILÉGIO TERAPÊUTICO, que tem embasamento no princípio da beneficência.
Vou citar algumas situações em que o médico age sob o amparo do privilégio terapêutico:
1. Em caso de iminente risco de morte do pct, o médico poderá realizar o procedimento sem o consentimento, no que intervirá em favor da vida, no melhor interesse do pct. E, “ao avaliar o que é melhor para o paciente (privilégio terapêutico), o médico adotará o procedimento mais adequado e cientificamente reconhecido para alcançar a beneficência.”
Mas atenção: O médico sempre deverá considerar as diretivas antecipadas de vontade do pct, caso existentes e disponíveis;
2. Se no curso da cirurgia, o médico verificar a necessidade de alterar o plano terapêutico inicialmente proposto, poderá assim fazer, caso seja indispensável para salvar a vida ou tutelar a saúde do pct;
3. “O privilégio terapêutico também poderá ser utilizado nos casos em que a revelação da verdade sobre a saúde do paciente possa causar-lhe prejuízo psicológico grave, de forma a constituir um motivo proibidor para a obtenção de seu consentimento”.
Enfim, a regra é consentir (de forma livre e esclarecida) antes de INTERVIR. Mas o direito médico admite exceções, que devem ser muito bem ponderadas pelo profissional.
Por isso, importante que leiam com atenção o seu Código de Ética, e estejam sempre antenados aos aspectos normativos de sua atividade.
Fonte de pesquisa: Código de Ética Médica e Recomendação 01/2016 do CFM.