STF define que tese da Selic em casos da Fazenda Pública vale apenas até 2025: o que muda para o contribuinte?
STF define que tese da Selic em casos da Fazenda Pública vale apenas até 2025: o que muda para o contribuinte?
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
O contexto: a EC 113/2021 e a unificação dos índices
Antes da Emenda Constitucional 113/2021, havia verdadeiro emaranhado de índices aplicáveis às condenações e créditos envolvendo a Fazenda Pública. Juros de mora, correção monetária, IPCA-E, TR, índices setoriais — cada tribunal aplicava uma combinação diferente, gerando insegurança jurídica e litígios infindáveis sobre o quantum debeatur.
A EC 113/2021 trouxe solução aparentemente definitiva: a taxa Selic passaria a ser o índice único para atualização monetária e juros de mora em discussões envolvendo a Fazenda Pública, inclusive em precatórios e na repetição de indébito tributário. A medida foi celebrada por sua simplicidade e por equiparar, de certa forma, o tratamento dado ao contribuinte e ao Fisco.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento em sede de repercussão geral, reforçando que a Selic é o índice aplicável. Contudo, decisão recente do próprio STF, noticiada pelo Consultor Jurídico em 16 de maio de 2026, trouxe um divisor de águas que precisa ser compreendido pelos contribuintes de Mato Grosso do Sul.
O que decidiu o STF agora
Segundo a reportagem do Conjur, o Supremo esclareceu que a tese fixada sobre a aplicação da Selic em discussões com a Fazenda Pública — incluindo a cobrança judicial de créditos tributários — vale apenas para o período de vigência da redação original da EC 113/2021, ou seja, até setembro de 2025.
A limitação temporal decorre do fato de que a regra constitucional foi alterada posteriormente. Com a nova redação, o regime de atualização monetária e juros sofreu modificação, e o STF entendeu que sua tese não pode ser automaticamente estendida ao novo cenário normativo.
Em termos práticos:
- Até setembro de 2025: aplica-se a Selic como índice único, conforme tese firmada pelo STF.
- A partir de outubro de 2025: a atualização deve obedecer ao novo regime constitucional, cuja aplicação concreta dependerá de regulamentação e de futuras decisões judiciais.
Quem é afetado por essa mudança
A decisão tem alcance amplo e atinge praticamente todos que mantêm ou pretendem manter litígios — administrativos ou judiciais — com a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. Em Mato Grosso do Sul, destacam-se três grupos especialmente sensíveis:
Contribuintes com créditos tributários a recuperar
Empresários que pagaram tributos indevidamente — seja por exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, por inconstitucionalidade de contribuições, por bitributação ou por qualquer outra causa — e que ainda estão em fase de habilitação, compensação ou execução de seus créditos precisam revisar imediatamente os cálculos. O período até setembro de 2025 segue corrigido pela Selic; o período posterior demandará nova metodologia.
Produtores rurais e empresas do agronegócio
Setor amplamente envolvido em discussões sobre Funrural, ITR, ICMS sobre insumos e operações interestaduais. Créditos reconhecidos judicialmente — especialmente os de maior valor — terão impacto financeiro direto, pois a metodologia de atualização influencia significativamente o resultado final.
Profissionais médicos e clínicas
Discussões sobre ISS, retenções na fonte, equiparação hospitalar para fins de IRPJ/CSLL e contribuições previdenciárias seguem a mesma lógica. Médicos com ações em curso devem revisar os pareceres de cálculo apresentados pelas contadorias judiciais.
Detentores de precatórios e RPVs
Quem aguarda pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor deve atentar para o cálculo da atualização. A divisão temporal — Selic até setembro/2025, novo regime a partir de outubro/2025 — terá efeito prático sobre o valor final a ser recebido.
Por que essa limitação temporal importa tanto
A Selic, embora oscile, costuma ser mais favorável ao credor do que combinações tradicionais de TR + juros de 6% ao ano, sobretudo em períodos de inflação controlada e juros elevados — exatamente o cenário brasileiro recente. Ou seja: para o contribuinte que tem crédito a receber da Fazenda, a Selic foi uma boa notícia.
A alteração constitucional posterior e o entendimento do STF de que a tese não se prolonga indefinidamente significam que a metodologia para o período pós-setembro/2025 ainda está em aberto. Isso gera dois efeitos relevantes:
- Insegurança jurídica renovada sobre o índice aplicável após essa data, com potencial para nova onda de litigância;
- Necessidade de cálculos segmentados, dividindo o período de atualização em duas (ou mais) janelas temporais distintas.
Para a Fazenda Pública, a decisão é estrategicamente positiva, pois limita o efeito multiplicador da Selic sobre o estoque de débitos. Para o contribuinte, exige atenção redobrada.
O que fazer agora: roteiro prático
1. Revisar cálculos em ações em andamento
Se você possui ação contra a Fazenda — com sentença, acórdão ou em fase de liquidação — exija que os cálculos apresentados (pelo seu patrono, pela contadoria judicial ou pela parte contrária) reflitam corretamente a divisão temporal. Aplicar Selic indistintamente sobre todo o período pode resultar em homologação equivocada e perda de valores.
2. Refazer projeções de créditos a habilitar
Empresas que pretendem pleitear restituição ou compensação administrativa precisam atualizar suas projeções financeiras. O valor presente líquido do crédito pode ser diferente do estimado originalmente, impactando decisões sobre transação tributária, parcelamentos e até planejamento de fluxo de caixa.
3. Avaliar timing de novas ações
Ações ajuizadas agora terão atualização híbrida. Isso não desestimula o ajuizamento — créditos legítimos devem ser perseguidos — mas exige análise mais cuidadosa de custo-benefício, especialmente em discussões de menor valor.
4. Acompanhar a regulamentação do novo regime
A definição do índice aplicável após setembro/2025 ainda será objeto de regulamentação infraconstitucional e, provavelmente, de novas decisões judiciais. Monitorar esse desenvolvimento é essencial para qualquer contribuinte com exposição relevante.
5. Reavaliar acordos e transações tributárias
Propostas de transação tributária (Lei 13.988/2020 e legislações estaduais correlatas) precisam ser reavaliadas à luz da nova realidade. O desconto oferecido pode ser mais ou menos atrativo dependendo do índice de atualização aplicável ao débito original.
Um ponto de atenção para o agronegócio sul-mato-grossense
Em Mato Grosso do Sul, é comum que produtores rurais e agroindústrias tenham discussões tributárias de longa maturação — execuções fiscais, ações declaratórias sobre Funrural, créditos de ICMS em operações com soja, milho e carne. Em muitos desses casos, a base temporal das ações atravessa exatamente o marco de setembro de 2025.
Significa que praticamente todo cálculo terá de ser segmentado. Aceitar planilhas simplificadas, sem essa segmentação, pode resultar em pagamento a maior (no caso de débitos) ou recebimento a menor (no caso de créditos).
A leitura estratégica da decisão
O STF, ao limitar temporalmente sua própria tese, sinalizou que a estabilidade trazida pela EC 113/2021 era circunstancial e dependia da manutenção do texto constitucional original. Toda vez que o legislador constitucional modificar o regime, será necessário novo pronunciamento judicial — e novo período de incerteza.
Para o contribuinte, fica a lição: a gestão tributária não pode se basear em uma fotografia momentânea da jurisprudência. Exige acompanhamento contínuo, revisão periódica de cálculos e revisão estratégica de ações em curso.
A equipe tributária do Trad & Cavalcanti Advogados está acompanhando os desdobramentos da decisão do STF e revisando, junto a seus clientes, os cálculos de ações em andamento e os pareceres sobre créditos a habilitar. Se sua empresa, propriedade rural ou clínica possui discussões com a Fazenda Pública, entre em contato com nosso escritório em Campo Grande para uma análise específica do seu caso.
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